TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos Tribunais Administrativos – recurso esse que, de resto, a ré já informou pretender vir a interpor), pelo que não se verifica a invocada inutilidade do recurso. Sublinha-se, ainda, que, ao contrário do que sugere o recorrido, a posição assumida pelo Ministério Público não é enquadrável na figura da “renúncia ao direito de recurso”, não só porque admite que o Tribu- nal venha a conhecer do respetivo objeto, pronunciando-se sobre a matéria (cfr. conclusão 70. e subsequentes termos das alegações do Ministério Público, item 1.2.3., supra ), mas também porque a desistência do recurso (e não a renúncia, visto que o direito a recorrer já havia sido exercido) teria de ser expressa ou, pelo menos, inequívoca, não se confundindo, obviamente, com a suscitação de questões prévias que podem ou não ser atendidas. Por fim, uma (hipotética) desistência do Ministério Público (que, como vimos, não ocorreu), não seria impeditiva de uma decisão de mérito, visto que também a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça interpôs recurso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se prefigurando outros motivos que obstem ao conhecimento do mérito do recurso, impõe-se, pois, a respetiva apreciação. 2.2. Na decisão recorrida, a aplicação da norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, foi recusada, no essencial, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 62/16, acrescentando, ainda: “[…] No confronto entre as necessidades cautelares e a presunção de inocência o Tribunal Constitucional tem obtido ponto de equilíbrio por intervenção do princípio da proporcionalidade. […] Com efeito, decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, que a suspensão preventiva do Autor ocorrerá até à decisão dos processos disciplinares ou contraordenacionais. A medida de suspensão preventiva do Autor dura desde o dia 29 de novembro de 2017, data em que foi dela notificado, cfr., ponto 2 do probatório. Tendo a ela precedido uma outra medida de suspensão do exercício de funções que lhe foi determinado em sede de Processo de Inquérito Criminal e que conheceu o seu termo em 29/11/2017, por força do disposto nos artigos 199.º, 218.º e 215.º do Código do Processo Penal. […] Não se pretende, com isso, que o prazo de duração dessa suspensão se devesse quedar por esse período, mas tão pouco trazer aos autos, com lucidez, o período de tempo em que o Autor se encontra suspenso do exercício das suas funções de Administrador Judicial, sem conhecer a acusação no Inquérito Criminal e a existir dela não foi dada notícia nos autos, bem assim, sem conhecer qualquer decisão do processo disciplinar. O princípio político-jurídico da presunção de inocência, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, enformando todo o processo penal, traduz-se, no âmbito da apreciação da prova, no princípio in dubio pro reo , a significar que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É inquestionável que «o princípio da presunção de inocência não cinge o seu campo de atuação ao direito cri- minal, tendo também plena aplicação no âmbito disciplinar, pois o procedimento disciplinar deve, também ele, ser conformado como um “processo justo”, o que implica que lhe sejam extensíveis algumas das regras que enformam o processo penal» (assim, v . g . o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, secção do contencioso, de 23/02/2016 (processo n.º 104/15.5YFLSB). No domínio da aplicação do princípio in dubio pro reo , ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora Limitada, 1974, § 6. Princípios de prova, ponto 3., p. 215, que, relativamente ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da
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