TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
193 acórdão n.º 332/19 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (doravante, RTMPC), ‘[…] na medida em que qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela[rá] insuscetível de repercussão na decisão impugnada, uma vez que a ratio decidendi desta radica na decla- ração de ilegalidade [transcrita no ponto 66 das alegações, cfr. item 1.2.1., supra ], determinante da anulação da liquidação em causa nestes autos, e neles impugnada’. A decisão recorrida contém, inequivocamente expresso no respetivo dispositivo, um pronunciamento de recusa por inconstitucionalidade de determinadas normas do RTMPC nas quais assentou a imposição, pelo Município de Vila Nova de Gaia, do tributo aqui em causa. Todavia, contém a mesma decisão, para além deste juízo de inconstitucionalidade, um juízo de ilegalidade das normas impugnadas, por violação do artigo 106.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (vide fls. 165). Embora este último entendimento (ilegalidade do tributo) não tenha sido levado, de forma expressa, à decisão da impugnação, constitui ele, paralelamente à inconstitucionalidade orgâ- nica das normas em causa na aplicação do mesmo tributo, fundamento bastante de uma decisão de procedência da impugnação. Não obstante esta aparente concorrência de rationes decidendi , não deverá o Tribunal deixar de considerar positivamente a utilidade do recurso na medida em que se possa projetar, ainda que indiretamente, no desfecho do processo. Nesta perspetiva, sendo certo que uma decisão de improcedência do presente recurso manteria a decisão recorrida nos seus precisos termos, a sua eventual procedência eliminaria o fundamento de inconstitucionalidade. Pois bem, perante a subsistente mera ilegalidade das normas, devemos ter presente o seguinte encadeamento de cir- cunstâncias: (a) o valor fixado à ação é de € 47 262,52 (cfr. fls. 184); (b) o processo foi instaurado em 11/06/2012 (cfr. fls. 2 e 3); (c) a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação (cfr. artigo 6.º, n.º 6, do ETAF); (d) tendo por referência a data de 11/06/2012, a alçada dos tribunais tributários de primeira instância corresponde (correspondia) a um quarto da que se encontra esta- belecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância e a alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação (artigos 6.º, n. os 2 e 4, do ETAF e 280.º, n.º 4, do CPPT, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro); (e) até 2015, a LGT não regulava diretamente o valor das alçadas (artigo 105.º da LGT); e (f ) das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Admi- nistrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 280.º, n.º 1, do CPPT). Da conjugação destas incidências processuais – rectius , dos referidos preceitos – retiramos, pois, que a eventual procedência do presente recurso de constitucionalidade teria a utilidade de cingir o vício à ilegalidade, o que, por sua vez, permitiria ao Ministério Público e/ou ao Município de Vila Nova de Gaia interpor recurso, quanto a essa matéria, para o TCA ou o STA . Assim, entendemos que o recurso não se prefigura como inútil, no sentido em que a sua eventual procedência permitirá às partes dar impulso a uma nova instância de recurso ordinário, com a consequente abertura de uma nova frente de discussão da questão de fundo suscitada na impugnação . Como tal, considerando esta incidência como um elemento indutor de uma utilidade indireta – mas proces- sualmente operante – do recurso de constitucionalidade, tomar-se-á conhecimento do objeto deste, improcedendo a questão prévia invocada pelo Ministério Público. […]” (italico acrescentado). Esta posição (na linha do anteriormente decidido, inter alia , nos Acórdãos n. os 159/93 e 256/04) – que traduz um entendimento amplo quanto à utilidade do recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, que se tem por correta e aqui se renova, projeta-se, sem dificuldade, no caso dos presentes autos (considerando o valor da causa, € 30 000,01, é admissível recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo quanto à questão da legalidade – cfr. artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, artigos 121.º, n.º 2, e 142.º, n.º 1, do Código de Processo
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