TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Termos em que deve ser negado provimento aos recursos interpostos, com todas as consequências legais, só assim se fazendo, Justiça! […]”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O presente recurso – interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere-se à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judi- cial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, preceito que tem a seguinte redação: Artigo 18.º Processo disciplinar 1 – A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar: a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo discipli- nar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos; b) […] c) […] 2 – A aplicação de qualquer das sanções previstas no número anterior é sempre precedida de audiência do interessado. 3 – […] O Ministério Público e o recorrido suscitam, porém, a questão prévia da admissibilidade do recurso, pelo que dela há que conhecer em primeiro lugar. 2.1. Sustenta o Ministério Público a inutilidade do recurso, “[…] na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela insuscetível de repercussão na decisão impug- nada, uma vez que a ratio decidendi desta radica (também) na invalidade processual resultante do desrespeito da norma que impunha à ré conceder ao autor o direito de audiência prévia à aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, por vício de violação de lei, a saber, de violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, e, bem assim, do disposto no artigo 121.º do Código do Processo Administrativo”. O recorrido secunda este entendimento do Ministério Público, acrescentando que a posição assim manifestada “[…] representa (pelo menos de forma tácita) uma renúncia ao direito de recurso (artigo 681.º do CPC)”. No Acórdão n.º 418/17, foi apreciada questão semelhante à que foi suscitada nos presentes autos pelo Ministério Público, ali merecendo a seguinte apreciação: “[…] 2.1. Em síntese, sustenta o recorrente (no que é acompanhado pela Impugnante) que se deve verificar a inuti- lidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1,

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