TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL princípio da proibição do arbítrio e ao princípio de legalidade, (cfr. artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 32.º e 266.º da CRP) e, bem assim, por afronta à garantia de presunção de inocência e ao estruturante princípio da proporcionalidade (cfr. artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º 1 e 32.º da CRP) e ainda ao direito constitucional de exercício da profissão (cfr. artigos 2.º, 13.º, 18.º, 19.º, n.º 1, 47.º, 61.º, n.º 1 e 266.º da CRP). 12. Por seu turno, no que concerne às alegações da Recorrente CAAJ, impõe-se referir que em momento algum o entendimento jurisprudencial sustentado no Acórdão n.º 62/16, de 7 de março se revela desatualizado, como pretende fazer passar a Recorrente. 13. Pois que os segmentos deste Acórdão, aos quais o digno Tribunal a quo aderiu para sustentar a incons- titucionalidade do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ, são e mantêm-se plenamente atuais e em momento algum sofreram quaisquer inversões jurisprudenciais (é o exemplo, do princípio da presunção da inocên- cia, na sua vertente da proibição da antecipação da pena, da legalidade e da proporcionalidade). 14. Depois, impõe-se referir que coisa distinta é o entendimento do Digno Tribunal Constitucional sobre a concreta questão que aí se colocava, ou seja, a automaticidade da medida de suspensão por efeito da prolação do despacho de pronúncia, sem qualquer ponderação de um juízo de necessidade no contexto do caso concreto, consagrada no artigo 38.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante RDPSP), norma esta sobre a qual alguns Acórdãos deste Alto Tribunal Constitucional pronunciaram-se no sentido da sua constitucionalidade. 15. Salvo o merecido respeito, não se pode estender esse juízo ao caso concreto dos presentes autos, como pre- tende, errónea, a Recorrente e até o Digno Ministério Público nas suas alegações, pois, a questão que presenteamos nestes autos é bem distinta. 16. Esta refere-se à não previsão de quaisquer concretos critérios quanto à aplicação da medida de suspensão prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ, o que, naturalmente, não sucede, nem jamais sucedeu, no caso da PSP (naquele Regulamento Disciplinar sempre existiu uma previsão normativa concreta sobre a aplicação dessa medida de suspensão). 17. Veja-se a este respeito, o citado Acórdão n.º 194/17, de 26/04 a que tanto apela a Recorrente, que refere que ‘Por mais grave que seja a acusação criminal, e por mais fortes que sejam os indícios da prática de um crime, o arguido, no fim de tal período, é obrigatoriamente reintegrado no serviço.” 18. Por outro lado, alega a Recorrente que nenhum princípio constitucional foi violado. Contudo, carece integralmente de qualquer razão, porquanto: 19. A norma em apreço consubstancia uma verdadeira antecipação de uma pena a título de medida cautelar., pois conforme asseverou a douta sentença do Tribunal a quo, “a jurisprudência constitucional tem igualmente admitido, em processo disciplinar, o princípio da presunção de inocência do arguido, como decorrência do direito a um processo justo ( due process ), não apenas na sua vertente probatória, correspondendo à aplicação do princípio in dubio pro reo , pelo qual é à Administração que cabe o ónus da prova dos factos que integram a infração, quer ao nível do próprio estatuto ou condição do arguido em termos de tornar ilegítima a imposição de qualquer ónus ou restrição de direitos que, de qualquer modo, representem e se traduzam numa antecipação da condenação’. 20. No confronto entre as necessidades cautelares e a presunção de inocência, este Tribunal Constitucional tem obtido ponto de equilíbrio por intervenção do princípio da proporcionalidade, que encontra afloramento no artigo 18.º, n.º 2 e 19.º, n.º 1 a contrario da CRP, e sempre há de reputar-se como componente essencial do princípio do Estado de direito democrático e da dignidade da pessoa humana (cfr. os artigos 1.º e 2.º da CRP). 21. Por outro lado ainda, a própria norma vertida no artigo 18.º, n.º 1, al. a) do EAJ, ao permitir a suspensão preventiva até à decisão do processo disciplinar ou contraordenacional, sem estabelecer qualquer prazo máximo, viola, de forma grosseira, a referida garantia de presunção de inocência e o estruturante princípio da proporciona- lidade, dado que o processo pode arrastar-se, assim, durante anos e anos e até bem mais de uma década. 22. Acresce que, a norma vertida no artigo 18.º, n.º 1 do EAJ prevê os factos propulsivos da medida cautelar (basta haver “processo disciplinar ou contraordenacional” contra o arguido e receio de “ocorrência de factos ilí- citos”), mas não prevê os critérios legais para a aplicação administrativa dessa medida, como escrutinámos supra .
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