TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

19 acórdão n.º 450/19 «Artigo 1.º Objeto 1 – O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade. 2 – O suplemento remuneratório previsto no número anterior é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração pública local, após deliberação expressa do órgão municipal competente » (itálico acrescentado). Tal regime jurídico padece, segundo o requerente, do vício de inconstitucionalidade orgânica, por ausência de competência legislativa do legislador regional, em violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , 227.º, n.º 1, alínea b) , 228.º, n.º 1, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 3. De acordo com o requerente, não está em causa a criação do suplemento remuneratório para os trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, “independentemente da modali- dade de vínculo de emprego público e da categoria ou carreira em que estejam integrados, que efetivamente prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, mas sim, e tão somente, a extensão do referido suple- mento aos trabalhadores da administração local, àqueles equiparados. Refere o requerente que, na Região Autónoma da Madeira, a matéria respeitante à atribuição de suple- mentos remuneratórios pelo desempenho de funções em condições de risco e penosidade já havia sido objeto de legislação regional, nomeadamente, através dos Decretos Legislativos Regionais n. os 1/97/M, de 25 de fevereiro, e 26/2017/M, de 18 de agosto, não se colocando então – como não se coloca agora – qualquer questão de constitucionalidade relativamente à competência do legislador regional para a criação de suple- mentos remuneratórios para os trabalhadores da administração regional autónoma. Lembra ainda o requerente que, de acordo com o n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os suplementos remuneratórios são criados por lei, sem prejuízo de poderem ser regula- mentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; todavia, de acordo com artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro – diploma que veio “explicita[r] as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangi- dos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos” – a respetiva aplicação à administração local far-se-á por diploma próprio, que não foi até agora aprovado. Não tendo o legislador nacional procedido ainda à extensão para os trabalhadores da administração local do direito aos suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, a questão que o recorrente coloca é, então, a de saber se pode o legislador regional fazê-lo: respeitará a Cons­ tituição da República Portuguesa uma norma inserida num decreto legislativo regional que estenda aos tra- balhadores da administração local dessa mesma Região um suplemento remuneratório que não existe para os trabalhadores das autarquias locais sediadas na restante parte do território nacional? O requerente considera que a resposta só pode ser negativa, invocando, para o efeito, os seguintes fun- damentos: «[…] II Da inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 1.º, do decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”

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