TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
189 acórdão n.º 332/19 1.2.5. O Recorrido A. juntou contramotivação que sintetizou nas conclusões ora transcritas: “[…] 1. Em primeiro lugar, esta atuação do digno MP ao considerar que o recurso por si interposto não é admissível representa (pelo menos de forma tácita) uma renúncia ao direito de recurso [cfr. [artigo] 681.º do CPC], que desde já se aceita para não mais ser retirada e com todos os legais efeitos. 2. Em segundo lugar mas sem prescindir, o Recorrido não pode deixar de manifestar a sua concordância com o propugnado pelo Recorrente no segmento em que considera que o presente recurso não é admissível, pois, a apre- ciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre a norma contida na al. a) , do n.º 1, do artigo 18.º EAJ, afigurar-se-á inútil do ponto de vista processual, uma vez que, independentemente deste juízo, o ato manter-se-á anulado, atento os vícios de violação de lei verificados. 3. Caso assim não se entenda (o que não se concede), sempre se diga que o Recorrido não se pode conformar com o entendimento propugnado pelo Ministério Público nas suas alegações, pois a medida de suspensão preven- tiva consagrada na al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ é completamente vazia de quaisquer critérios concretos que presidam à sua aplicação e que a caracterizem. 4. Sempre salvo o devido respeito, temos que o entendimento do Digno Ministério Público é até contrário ao princípio da constitucionalidade (cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º, n. os 2 e 3, da CRP) e às garantias do arguido, uma vez que, naturalmente, não basta uma boa interpretação de uma norma inconstitucional para que esta, se transmute, automaticamente, em constitucional ou conforme a Constituição. 5. Desde logo, na medida em que a interpretação e a aplicação de uma norma está, como é sabido, nas mãos do intérprete e do aplicador (neste caso, a CAAJ), que pode efetivamente aplicá-la conforme a Constituição e, bem assim, corrigir em concreto, por essa via, a sua inconstitucionalidade, mas que, também, pode interpretá-la e aplicá-la na sua literalidade e, assim, cometendo uma ilegalidade agravada – que foi o que sucedeu precisamente, in casu . 6. Assim, deixar ao mando (e desmando), ou melhor, ao livre arbítrio do aplicador da lei a sua aplicação, e por aí, tentar controlar a constitucionalidade de uma norma, afigura-se amplamente desproporcional, inadequando, desnecessário por desrazoável. 7. Por outro lado, o entendimento propugnado pelo Recorrente atenta contra o princípio da legalidade – recorde-se, pois, que no âmbito sancionatório, o princípio da legalidade tem várias vertentes ou concretizações, sendo que, o conteúdo essencial deste princípio traduz-se na máxima de que ‘não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa’ – cfr. doutrina e jurisprudência citada. 8. O que, como vimos, não sucede in casu , posto que, a norma em apreço [a al. a) do n.º 1 do artigo 18.º do EAJ], não é nem certa, nem precisa, nem clara, nem rigorosa, quanto aos concretos termos em que um admi- nistrador judicial pode ser suspenso preventivamente (quer do ponto de vista das circunstâncias que ditam a sua aplicação, quer do ponto de vista dos seus limites, que, pura e simplesmente, não existem). 9. O que é completamente incomportável do ponto de vista das garantias do arguido (cfr. artigo 32.º da CRP), posto que perante qualquer regime jurídico sancionatório os cidadãos têm de poder saber o que é ilícito ou lícito, tal como têm de poder saber que, caso cometam um ilícito isso acarretará consequências, mormente punitivas, sabendo também que penas são essas, qual a sua moldura e termos de execução. 10. Também, na vertente do princípio da presunção de inocência, referiu e muito bem, a douta sentença injustamente recorrida e que sempre deverá ser mantida na ordem jurídica, que, ‘. uma medida de tal ordem, que não encontra semelhança no espectro jurídico de normas de suspensão do exercício de funções, a perpetuar-se no tempo, como a que aqui vem impugnada, viola o princípio da presunção da inocência e da proporcionalidade’ – cfr. autos a fls. 11. Destarte e em suma, impõe-se concluir que uma tal indeterminação legislativa faz com que, naturalmente, a norma em causa [vertida no artigo 18.º, n.º 1, al. a) do EAJ] seja inconstitucional por afronta grosseira ao
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