TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 13. Só a suspensão preventiva impede o Arguido de continuar a prática das infrações indiciadas, pois só assim poderá deixar de tramitar os processos de insolvência em que se mostra designado como administrador judicial e de receber novos processos e só esta atuação impede ou limita as eventuais consequências das suas condutas. 14. Diferentemente do que acontece em processo disciplinar em que sejam arguidos trabalhadores, públicos ou privados, não há aqui a possibilidade de a entidade com poder disciplinar dosear ou modificar as funções do arguido, pois a mesma é de todo estranha à sua nomeação ou destituição como administrador judicial e em nada participa na atribuição das tarefas que desenvolve em tal qualidade. 15. Por outro lado, e não obstante a inexistência de um prazo certo para a duração da suspensão, não é verda- deiro o pressuposto da sentença recorrida, quanto à perpetuação da medida em causa, suporte da decisão recorrida. 16. Como desde logo resulta do artigo 18.º do EAJ, a suspensão preventiva é temporalmente limitada, tendo efetivamente um termo final fixado na lei: a decisão do processo disciplinar pi contraordenacional, sendo que estes, por seu lado, têm igualmente um prazo previsto para a sua conclusão. 17. A falta de fixação de um prazo certo tem aqui diversas justificações, decorrentes de diversos fatores, desde logo facto de o Arguido pode continuar a exercer outras atividades, dada a não exclusividade do exercício das funções de administrador judicial, podendo mesmo continuar a auferir (elevados) rendimento relativamente aos processos em que venha a cessar funções por força da suspensão. 18. Tendo o Recorrido auferido, a este título, a quantia de 39 850,64 € , entre 29/11/2017, data da suspensão, e 18/7/2018, afastada fica desde logo qualquer desproporcionalidade fundada na perda de rendimentos. 19. Não auferindo o Administrador Judicial uma remuneração, a ser paga por uma entidade patronal, também a limitação temporal não vai justificada pela necessidade de não oneração da entidade pagadora. 20. Idênticas regras vigoram para os outros auxiliares de justiça sujeitos ao mesmo regime disciplinar, os agen- tes de execução, pelo que a criação de dois regimes diferenciados para dois oficiais públicos sujeitos a regimes de fiscalização e disciplina idênticos violaria o princípio da igualdade. 21. Sobre proporcionalidade em sentido estrito, saliente-se ainda que não pode deixar de se atender à gravi- dade das condutas imputadas ao Arguido, que todo o período de suspensão é descontado na sanção que possa vir a ser aplicada e que a qualquer momento, pode aquele, através do mecanismo da providência cautelar, requerer a suspensão eficácia da medida em causa, tratando-se, pois, de uma medida cuja duração se mostra sujeita a controlo judicial. 22. Por outro lado, é o interesse da boa aplicação da justiça no processo de insolvência e a salvaguarda dos interesses dos credores dos insolventes e destes que se mostra necessário acautelar, impedindo a continuação de condutas semelhantes às que deram origem ao processo onde foi aplicada a suspensão preventiva. 23. Também não se verifica a invocada violação do princípio da inocência – que a sentença em recurso funda no errado pressuposto da possível perpetuação da suspensão preventiva –, que não torna ilegítima toda e qualquer suspensão de funções do arguido, não representando a suspensão preventiva uma antecipação da aplicação da pena, nem um imediato juízo de censura. 24. A suspensão preventiva sequer reveste, neste caso, natureza disciplinar, razão pela qual não poderá então ser posta em causa a sua validade constitucional através da aplicação do princípio da presunção da inocência, pois a finalidade específica da suspensão preventiva não se reconduz, no presente caso a qualquer benefício dos interesses funcionais dos serviços, 25. No caso dos administradores judiciais, a suspensão preventiva, visando “prevenir a ocorrência de factos ilícitos” ultrapassa a mera natureza disciplinar, visando a salvaguarda do fim último da boa Justiça. Por a decisão recorrida ter incorrido em erro de julgamento da questão da inconstitucionalidade suscitada pela norma contida no artigo 18.º, alínea a) , do EAJ, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se aquela decisão. […]”.
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