TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

187 acórdão n.º 332/19 1.2.4. A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça também alegou, assim concluindo: “[…] 1. Ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, o artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Admi- nistrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, não é materialmente inconstitucional, por ofensa aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da proporcionalidade. 2. Segundo a sentença nada justifica, mesmo à luz do princípio da proporcionalidade (numa dimensão da necessidade), que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, o que só pode assentar num erro, ao que se crê de transposição acrítica de um acórdão deste tribunal, que a sentença cita profusamente e a que adere, o Ac. do TC n.º 62/16, de 7 de março. 3. O Recorrido esteve efetivamente suspenso ao abrigo de processo penal, por razões que não foram discutidas nos autos e foi igualmente suspenso preventivamente nos autos disciplinares. Porém, as duas medidas são perfeita- mente autónomas, nos seus pressupostos, como diferentes são as previsões legais e seus pressupostos de aplicação ao abrigo dos quais foi determinada tal suspensão, não se somando entre si. 4. Resulta igualmente de um erro de transposição do Ac. do TC n.º 62/16, pois ali foi apreciado um regime em que, além da suspensão automática, se prevê uma outra medida disciplinar de suspensão [artigo 74.º, n. os 1, al. c) , 6 e 7, do RDPSP], a parte da sentença que considera que poderia ser decretada uma medida cautelar instrumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral. 5. Só a suspensão preventiva impede o Arguido de continuar a prática das infrações indiciadas, pois só assim poderá deixar de tramitar os processos de insolvência em que se mostra designado como administrador judicial e de receber novos processos e só esta atuação impede ou limita as eventuais consequências das suas condutas. 7. Diferentemente do que acontece em processo disciplinar em que são arguidos trabalhadores, públicos ou privados, não há aqui a possibilidade de a entidade com poder disciplinar dosear ou modificar as funções do arguido, pois a mesma é de todo estranha à sua nomeação ou destituição como administrador judicial, e em nada participa na atribuição das tarefas que desenvolve em tal qualidade. 8. A sentença em recurso, além de assentar numa situação de facto e de direito em tudo diferenciada da dos autos, assenta numa doutrina desatualizada do Tribunal Constitucional: no Ac. 194/17, de 26/4, do Plenário do Tribunal Constitucional – chamado a apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três casos concretos – afastou-se a orientação jurisprudencial antes seguida, designadamente no Ac. 62/16. 9. Cremos não assistir igualmente razão ao tribunal a quo quando julga que a suspensão preventiva, a perpe- tuar-se no tempo, viola o princípio da presunção da inocência e da proporcionalidade, atento o seu carater transi- tório, que não de sanção. 10. A falta de previsão legal de um prazo certo para a duração da suspensão preventiva é uma opção do legisla- dor, pelo que o juízo de invalidade com fundamento em inobservância de qualquer um dos testes que compõem a proporcionalidade, se há de estribar sempre em manifesto incumprimento, por parte do legislador, dos deveres que sobre ele impendem por força do princípio constitucional da proibição do excesso. 11. Dificilmente poderá considerar-se como violado o subprincípio da adequação, pois a medida de suspensão aplicada ao Recorrido é um meio adequado à prossecução do fim visado, qual seja, conforme resulta do artigo 18.º do EAJ, a prevenção da ocorrência de factos ilícitos. O mesmo se diga da não violação do subprincípio da exigibilidade, pois nenhuma outra medida se antevê como possível para evitar a ocorrência de outros factos ilícitos 12. No caso dos autos não estão em causa meras considerações de ordem funcional, orientadas na defesa do prestígio dos serviços públicos. Além dos fins da prossecução da justiça, assegurando a realização dos interesses dos intervenientes no processo de insolvência, e da economia, designadamente saneando o seu seio entidades que não estão em condições de continuar a desenvolver atividades económicas, estão mesmo em causa fins exteriores aos serviços e não limitados ao Estado Instituição.

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