TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, ou se, pelo contrário, aquele suporte normativo comporta outras interpretações, maxime , interpretações compatíveis com o texto e, essencialmente, com o espírito da Constituição. 87. Ora, de todas as possíveis interpretações daquele segmento legal do Estatuto do Administrador Judicial apenas se revelarão conformes com o teor da Constituição da República Portuguesa aquelas que nele desvendem o estabelecimento de um prazo ou de um outro limite temporal de vigência da medida preventiva, necessariamente adequados, necessários e proporcionais. 88. Acontece que tal limitação temporal, seguindo o iter interpretativo canónico, pode, não só, ser encontrada em lugares paralelos do nosso sistema jurídico, mas, mais eficaz e pertinentemente, nas normas do Estatuto Disci- plinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, regime disciplinar supletivamente aplicável aos administradores judiciais e integrante do Estatuto do Administra- dor Judicial por força do disposto no seu artigo 17.º, n.º 2, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio. 89. Isto é, considerando que o Mm.º Juiz a quo reconheceu a pertinência da aplicação do disposto naquele artigo 211.º, n.º 1, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, por via da remissão do prescrito no artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial, à situação sub juditio , não se vislumbra razão para que, respeitando o princípio da presunção de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, tenha aquele, desde logo, julgado inconstitucional a interpretação literal do disposto na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Adminis- trador Judicial, em vez de, aplicando-as conjugadamente, e por analogia, proceder a uma interpretação conforme à Constituição. 90. Com efeito, a interpretação do previsto na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, resultaria, inevitavelmente, conforme à Constituição da República Portuguesa desde que conjugada com o disposto no artigo 211.º, n.º 1, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, disposição que o Mm.º decisor recorrido considerou aplicável no caso vertente, por força do consagrado no artigo 17.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial. 91. Isto dito, somos forçados a concluir que, mesmo aceitando a abordagem assumida pelo Mm.º Juiz de pri- meira instância, não poderemos deixar de deduzir que a norma escrutinada e, erradamente, desaplicada, terá que, distintamente do professado, ser interpretada de acordo com a Constituição, no sentido da imposição de um prazo de 90 dias e, consequentemente, não ser julgada inconstitucional. 92. Acontece que, conforme já observámos, a norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, admite, a par de uma interpretação potencialmente inconstitucional, uma interpreta- ção conforme ao conteúdo da Constituição da República Portuguesa, a qual, no confronto entre ambas as leituras, não poderá deixar de ser a adotada. 93. Nestes termos, por força do explanado, deverá o Tribunal Constitucional, nesta parte, impor a interpre- tação conforme à Constituição da República Portuguesa da norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, não julgando inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido conjugado com o princípio da proporcionalidade, da aludida norma jurídica. 94. Assim, atento o exposto, conclui o requerente Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitu- cional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, que não deverá julgar inconstitu- cional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, procedendo à sua interpretação em conformidade com a Constituição, concedendo, consequentemente, provimento ao presente recurso. […]”.

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