TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
185 acórdão n.º 332/19 77. Consequentemente, revela-se a argumentação expendida pelo Mm.º Juiz “a quo”, na parte em que “ader[e], no que à economia dos presentes autos aproveita, aos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 62/16”, intransponível para a boa solução do presente litígio, frustrando, assim, a consideração e aplicação instintivas do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, enquanto parâmetro pertinente da compatibilidade constitucional da norma contida na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administra- dor Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio. 78. Nestes termos, e se atendermos exclusivamente a esta dimensão da argumentação expendida na douta sen- tença recorrida, não poderemos deixar de concluir pela não inconstitucionalidade da norma encerrada na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio. 79. Recusada a argumentação comparatística que suportou a decisão de inconstitucionalidade encontrada pelo Mm.º Juiz “a quo”, cabe-nos procurar apurar se a conclusão jurídico-constitucional alcançada se revela, ainda assim, aceitável, mesmo que sustentada em diferentes premissas. 80. Para tanto, começamos por aceitar, por se nos afigurar um dado incontestável, conforme foi sustentado pelo Mm.º Juiz recorrido, citando abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, que os princípios da constituição criminal, nomeadamente o princípio da presunção de inocência do arguido, “dev[e]m valer, no essen- cial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios”, nomeadamente para o domínio processual disciplinar. 81. Dito isto, também não se nos afigura excessivamente polémico afirmar que a estipulação de medidas pre- ventivas e cautelares em sede de processo de natureza sancionatória, designadamente de procedimento disciplinar, não se revelam prima facie , constitucionalmente inadmissíveis, não violando, só por si, o referido princípio da presunção de inocência do arguido. 82. Atento o explanado, e considerando que, no caso vertente, a norma cuja desaplicação foi decidida nos autos, e nos termos em que o foi, se limita a, específica e exclusivamente, atribuir à entidade responsável pelo acom- panhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais competência para, na sequência de processo disciplinar, prognosticando, fundamentadamente, o risco de ocorrência da prática de factos ilícitos e para fazer face a tal risco, suspender preventivamente o arguido administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado o mencionado processo disciplinar, não se verifica que a mesma se revele suscetível de violar per se o constitucional princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, uma vez que, também ela não configura uma ante- cipação dos efeitos de qualquer pena que possa vir a ser aplicada naquele processo. 83. Devemos, pois, concluir que a norma que constitui objeto do presente recurso e que foi formalmente desa- plicada na decisão agora impugnada, a ínsita na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, não se revela, per se, desconforme com quaisquer princípios ou regras constitucionais, designadamente com o invocado princípio da presunção de inocência do arguido. 84. Esta inferência, porque meramente parcial e provisória, não oblitera, por isso mesmo, a apreciação que, complementarmente, deverá incidir sobre as considerações respeitantes ao limite temporal de duração da suspensão preventiva, carreadas para a fundamentação da sentença pelo Mm.º decisor a quo . 85. Na verdade, uma medida de suspensão preventiva de funções, apesar de ponderada e não automática, que pudesse vigorar (quase) ilimitadamente, restringiria, por força do excesso da sua duração e da desproporção do constrangimento incidentes sobre o fundamental direito à presunção de inocência do arguido e, bem assim, sobre o direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão, direitos fundamentais de qualquer cidadão, ainda que arguido em processo disciplinar. 86. Por isso mesmo, deveremos procurar perceber se a disposição legal que corporiza a norma legal cuja desapli- cação foi decidida nos autos impõe uma única, e necessária, interpretação, no sentido da inexistência de um prazo ou de qualquer outro limite temporal aos quais se encontre sujeita a medida de suspensão preventiva consagrada
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