TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 66. Ora, conforme é, incontestadamente, aceite pelas doutrina e jurisprudência, a intervenção do Tribunal Constitucional dá-se, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, ainda que interpostos ao abrigo do disposto na alínea a) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, por via incidental e de recurso. 67. Por tal motivo, a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, do objeto substantivo do processo encontra-se dependente da sua efetiva utilidade para a dirimição do litígio concreto, escusando-se aquele Tribunal a conhecer dos recursos cuja solução se revele despicienda na economia da decisão principal. 68. No caso da douta sentença, agora recorrida, é patente a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitu- cionalidade que recaiu sobre a norma contida na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, na medida em que, qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela insuscetível de repercussão na decisão impugnada, uma vez que a ratio decidendi desta radica (também) na invali- dade processual resultante do desrespeito da ‘norma que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia [à] aplicação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial’, por vício de violação de lei, a saber, de ‘violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, [e], bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Processo Administrativo’. 69. Assim sendo, e pelos motivos expostos, não deverá o Tribunal Constitucional, no vertente processo, em nosso entender, conhecer do objeto do presente recurso. 70. Todavia, para a hipótese, que admitimos sem conceder, de que o Tribunal entenda dever conhecer da subs- tância do litígio, não deixaremos de tecer, sobre ela, algumas breves considerações. 71. A debilidade crucial que encontramos na fundamentação da douta sentença recorrida radica, em nosso entender, na opção pelo acolhimento do teor do douto Acórdão n.º 62/16, do Tribunal Constitucional, enquanto pressuposto decisivo da decisão de inconstitucionalidade alcançada. 72. Não só porque aquele douto aresto do Tribunal Constitucional incide sobre um quadro normativo distinto do vertente, não sendo a sua doutrina, consequentemente, transponível para o presente dissídio mas, igualmente – e fulcral quando se recorre ao, sempre falível, argumento de autoridade –, porque a jurisprudência consagrada no referido Acórdão n.º 62/16 foi, posteriormente, contrariada por diversos outros arestos e, determinantemente, pelo douto Acórdão n.º 194/17, proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional. 73. Ou seja, aceitando os termos da argumentação expendida pelo Mm.º Juiz recorrido, no sentido da aplica- bilidade ao caso dos presentes autos da tese acolhida pelo Tribunal Constitucional no referido Acórdão n.º 62/16, no sentido de que a norma escrutinada revelar-se-ia violadora do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, teremos que lhe contrapor o conteúdo do acomodado pelo Plenário do Tribunal, no mencionado Acórdão n.º 194/17, o qual decidiu não declarar inconstitucional com força obrigatória geral a mesma norma legal. 74. Todavia, esta não é a única razão pela qual a remissão para o teor do decidido no Acórdão n.º 62/16 do conteúdo argumentativo aplicável ao caso vertente se não revela pertinente. 75. Com efeito, a situação agora sob escrutínio respeita a norma integrada no diploma que estabelece o Esta- tuto do Administrador Judicial, a Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, reguladora da medida não necessária de suspensão preventiva de funções de admi- nistrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, podendo ser deliberada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, com vista a prevenir a ocorrência de factos ilícitos. 76. Distinta e relevantemente, a norma apreciada no douto Acórdão n.º 62/16, a constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, rege uma suspensão de funções, de caráter essencialmente não disciplinar, que ocorre, automaticamente, sempre que seja proferido despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal, relativamente a funcionário ou agente da PSP.
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