TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

183 acórdão n.º 332/19 Por sua vez, o regime da nulidade é o que resulta do artigo 161.º, também do CPA, que consagra no seu n.º 1, que “São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.”, enquanto que o seu n.º 2 elenca os atos nulos, nos quais não cabe o que resulte da violação de lei. Pelo exposto, por força do artigo 17 . º, n . º 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais, aplicando-se o regime de suspensão preventiva de funções constante do n . º 2, do artigo 211 . º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, o limite legal para a suspensão preventiva do Autor seria de 90 dias, o que claramente não foi respeitado e em face do que o ato impugnado se mostra eivado do vício de violação de lei, que determina a sua anulação . E no que concerne à invocada prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EAJ, o regime da prescrição que decorre do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08. […] O que basta para concluir que o procedimento disciplinar não se mostra prescrito, nomeadamente por apelo ao disposto no artigo 178.º, n.º 1 e 3 da LTFP. Pelo que improcede a invocada prescrição do procedimento disciplinar . […]” (itálcos acrescentados). 1.2. A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o Ministério Público interpuseram recurso da referida decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – recursos esses que foram admitidos no tribunal a quo, com efeito suspensivo, e deram origem aos presentes autos. 1.2.1. Já no Tribunal Constitucional, o recorrido apresentou um requerimento tendo em vista a atri- buição ao recurso de efeito devolutivo, pretensão que foi negada pelo Acórdão n.º 87/19. 1.2.2. O relator determinou a notificação das partes para alegarem. 1.2.3. O Ministério Público ofereceu as suas alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] 62. O Ministério Público interpôs em 15 de janeiro de 2019, a fls. não numeradas do Processo n.º 308/18.9BEAVR, recurso para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença proferida em 9 de janeiro de 2019, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, “(…) nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. a) , e 75.º-A da Lei do tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações introdu- zidas pelas Leis n.º 85/89, de 1.09 e 13-A/98, 26.2) (…)”. 63. O recurso tem por objeto “a douta sentença em apreço [na parte em que] recusou a aplicação do artigo 18, n.º 1, alínea a) do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16-5”. 64. Os parâmetros constitucionais cuja violação é imputada à interpretação normativa contestada são os “prin- cípios da presunção da inocência e da proporcionalidade”. 65. Conforme tivemos ocasião de reproduzir nesta alegação, o Mm.º Juiz a quo, antes de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que o levou a recusar a aplicação da norma jurídica contida na alínea a) , do n.º 1, do artigo 18.º, do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na reda- ção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio – lógica e cronologicamente –, julgou verificada a “viola- ção do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, [e], bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Processo Administrativo”, tendo concluído que ‘o ato impugnado padece de violação de lei que determina a sua anulação’.

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