TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
181 acórdão n.º 332/19 aos resultados probatórios obtidos em processo-crime, podendo decidir, segundo a sua livre convicção, em termos divergentes do caso julgado penal; (d) sendo imputado ao arguido em processo disciplinar os mesmos factos que constituem matéria de acusação em processo-crime, não há motivo para a suspensão do procedimento até que seja proferida decisão final no processo-crime (sobre todas estas questões, cfr. os acórdãos do TC n. os 161/95 e 263/94 e os acórdãos do STA de 12 de maio de 2005, Processo n.º 930/04, de 4 de dezembro de 1997, Processo n.º 36390, de 21 de maio de 2008, Processo n.º 989/07, de 21 de janeiro de 2011, Processo n.º 1079/09, de 14 de outubro de 1993, Processo n.º 31885 e de 9 de maio de 1995, Processo n.º 35837). Nada justifica, por conseguinte, mesmo à luz do princípio da proporcionalidade (numa dimensão da neces- sidade), que, em benefício dos interesses funcionais dos serviços, se verifique a suspensão do exercício de funções por efeito de um ato processual penal, quando está na disponibilidade da Administração, independentemente da prossecução do processo penal e da decisão final que nele venha a ser proferida, decretar uma medida cautelar ins- trumental de idêntico alcance e pela qual é possível atingir as mesmas finalidades de prevenção geral. Não pode ignorar-se, por outro lado, que a obrigatoriedade do processo disciplinar, que se encontra consagrada na lei (artigos 194.º e 298.º da LGT), deve entender-se como uma das regras ou princípios que caracterizam o estatuto específico da função pública, com assento constitucional e que decorre essencialmente do disposto nos artigos 269.º e 271.º da Lei Fundamental (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/10). Ora, só por via do procedimento disciplinar, em que seja assegurada ao a garantia de audiência e defesa do arguido, é que é possível fazer cessar o vínculo de emprego público por motivo disciplinar, e só nessa sede é admis- sível a adoção de medidas cautelares que se destinem a proteger, na pendência do procedimento, a capacidade funcional da Administração, e que sempre depende, por aplicação de um princípio de proporcionalidade, de um juízo de ponderação da necessidade da medida nas circunstâncias do caso concreto. Tudo leva a concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma sub judicio por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, entendido em articula- ção com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do princípio da igualdade que serviu igualmente de parâmetro para o julgamento feito pelo tribunal recorrido. III – Decisão. – Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 38 . º, n . º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos, por violação do princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32 . º, n . º 2, da Constituição, conjugado com o princípio da pro- porcionalidade ínsito no artigo 18 . º, n . º 2 . ’ E com a devida vénia se adere integralmente, mutatis mutandis, à fundamentação do Acórdão do Tribunal Cons- titucional acabado de transcrever, pelo que haverá agora que retirar as devidas consequências em sede da presente ação . Com efeito, atento o que resulta do probatório, é por demais evidente que a Ré dispõe dos elementos necessá- rios à qualificação dos factos em sede de procedimento disciplinar. Não obstante o Tribunal haver indagado se a Ré já havia proferido decisão quanto ao processo disciplinar, a propósito da decisão que proferiu nos processos disciplinares que converteu em processos contraordenacionais, ou se, após a conversão de tais processos em processos disciplinares, teria reavaliado a medida da suspensão preventiva de funções do Autor, a isso que foi respondido que tal seria efetuado em sede de decisão do processo disciplinar – cfr. fls. 2114 (SITAF). E isso é inaceitável. Com efeito, tal como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional, ‘Por outro lado, a possibilidade de aplicação da suspensão preventiva por iniciativa da entidade administra- tiva que ordene a instauração do processo disciplinar, ou, no decurso desse processo, por proposta do instrutor (n.º 2) – e ainda que se encontre pendente um processo-crime pelos mesmos factos –, é a necessária decorrência
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