TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do “regime das finanças locais”, ainda a reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. XII - A conclusão não é diferente no caso de se fixar ao preceito sindicado o sentido correspondente à segunda das possibilidades interpretativas – se se reconhecer no n.º 2 do artigo 1.º do decreto uma norma de competência, que habilita as autarquias locais a atribuir aos trabalhadores que reúnam os requisitos ali previstos, o suplemento remuneratório de risco e penosidade instituído, exclusivamente, para os tra- balhadores da administração regional; desde logo, determinará a atribuição aos órgãos do poder local da Região Autónoma da Madeira de uma competência nova, dispondo sobre matéria da competência da Assembleia da República, salvo delegação ao Governo, em frontal oposição aos artigos 165.º, n.º 1, alínea q) , e 237.º, n.º 1, da Constituição, ao mesmo tempo que atribuirá aos órgãos autárquicos da Região – em rigor, aos municípios –, uma competência que, por se tratar da criação uma componente da remuneração, os mesmos se não encontram sequer constitucionalmente habilitados a exercer; em segundo lugar, ao assegurar as condições para a efetivação do direito dos trabalhadores da administração local da Região ao suplemento remuneratório de risco e penosidade, a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do decreto não deixará de produzir uma alteração substancial no regime estatutário daqueles trabalhadores, fazendo-o não só à margem do princípio da equivalência entre o regime dos funcionários e agentes do Estado e o regime dos funcionários e agentes da administração local, como em direta colisão com a faculdade da sua adaptação àqueles agentes e funcionários que, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, a Constituição reserva, em termos absolutos, ao legislador nacional. XIII - Qualquer que seja a interpretação que se tome por base, o conteúdo da norma sindicada tem reflexo, direto e imediato, sobre elementos essenciais caracterizadores da autonomia local – seja a autonomia financeira dos municípios, seja o estatuto dos órgãos do poder local e dos seus agentes e funcionários, sejam ambos em conjunto; o objeto da norma sindicada inscrever-se-á sempre no âmbito da matéria que integra a reserva relativa da Assembleia da República consagrada na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na vertente do estatuto das autarquias locais (atribuições e competências dos órgãos do município) e/ou na específica vertente, naquele contida, do regime das finanças locais, padecendo a norma ora sindicada do vício de inconstitucionalidade orgânica. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o n.º 2 do artigo 1.º do decreto que “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado pela Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira (doravante, «ALRAM»), em 3 de julho de 2019, que lhe foi enviado para assinatura como decreto legislativo regional e recebido em 17 de julho de 2019. 2. É a seguinte a norma em causa:
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