TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prática de crime doloso a que corresponda pena maior» [artigo 27.º, n. os 2 e 3, alínea a) ]. A suspensão só será constitucionalmente ilegítima quando viole o princípio da proporcionalidade, «o qual – como se lê no citado acórdão n.º 282/86 – encontra afloramento no artigo 18.º, n.º 2, da CRP e sempre há de reputar-se como componente essencial do princípio do Estado de direito democrático (cfr. o artigo 2.º da CRP)». Também no Ac. n.º 273/16, de 04-05-2016, sublinhou que «não merece acolhimento o entendimento que perspetive, sem mais – isto é, sem ponderação de proporcionalidade –, a medida em apreço como implicando a transposição de um juízo probatório penal para o campo disciplinar, ou lhe associe um efeito antecipatório da aplicação de uma sanção, principal ou acessória.». Com efeito, decorre do disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, que a suspensão preventiva do Autor ocorrerá até à decisão dos processos disciplinares ou contraordenacionais. A medida de suspensão preventiva do Autor dura desde o dia 29 de novembro de 2017, data em que foi dela notifi- cado, cfr . , ponto 2 do probatório . Tendo a ela precedido uma outra medida de suspensão do exercício de funções que lhe foi determinado em sede de Processo de Inquérito Criminal e que conheceu o seu termo em 29/11/2017, por força do disposto nos artigos 199 . º, 218 . º e 215 . º do Código do Processo Penal . Também no domínio do procedimento disciplinar, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n . º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n . º 73/2017, de 16/08 , prevê o artigo 211 . º, n . º 1, a possibilidade de ser determinada a suspensão preventiva do trabalhador, por período não superior a 90 dias . Como também e a título de outro exemplo, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores prevê no seu artigo 165.º que a eventual suspensão de funções não pode ser superior a três meses, sendo que, no caso dos agentes de execu- ção, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada até á decisão final do processo – cfr. n.º 4 do mencionado artigo 165.º. Na verdade, o Autor, na sequência da suspensão que lhe foi determinada quer no âmbito do Inquérito Criminal, n . º 3655/15 . 8 T9 AVR, quer pela decisão vinda de impugnar, encontra-se suspenso das funções de Administrador Judi- cial, há mais de 18 meses . Sem bem que ao abrigo de contextos e normas diferentes, a verdade é que uma suspensão sucedeu à outra e determinaram todo este período de tempo de suspensão de funções. Sendo que, a decisão vinda de impugnar determinou que o Autor se mantivesse suspenso das funções de Admi- nistrador Judicial por período superior a um ano. Não se pretende, com isso, que o prazo de duração dessa suspensão se devesse quedar por esse período, mas tão pouco trazer aos autos, com lucidez, o período de tempo em que o Autor se encontra suspenso do exercício das suas funções de Administrador Judicial, sem conhecer a acusação no Inquérito Criminal e a existir dela não foi dada notícia nos autos, bem assim, sem conhecer qualquer decisão do processo disciplinar. O princípio político-jurídico da presunção de inocência, contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República, enformando todo o processo penal, traduz-se, no âmbito da apreciação da prova, no princípio in dubio pro reo , a significar que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É inquestionável que «o princípio da presunção de inocência não cinge o seu campo de atuação ao direito cri- minal, tendo também plena aplicação no âmbito disciplinar, pois o procedimento disciplinar deve, também ele, ser conformado como um “processo justo”, o que implica que lhe sejam extensíveis algumas das regras que enformam o processo penal» (assim, v . g . o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, secção do contencioso, de 23/02/2016 (processo n.º 104/15.5YFLSB). No domínio da aplicação do princípio in dubio pro reo , ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora Limitada, 1974, § 6. Princípios de prova, ponto 3., p. 215, que, relativamente ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena, «bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas modificativas ou simplesmente

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=