TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, […]” (itálicos acrescentados). Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes (transcrição parcial que se cingirá aos elementos com relevância no presente recurso): “[…] 4. Da subsunção jurídica dos factos ao direito: […] 4.2 Dos vícios imputados à decisão impugnada: – Quanto ao vício de falta de assinatura e do vício da inexistência de proposta: […] [I]mpõe-se proceder à anulação da decisão impugnada, que aplica ao Autor, ao abrigo do artigo 18 . º, n . º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, a medida cautelar de suspensão do exercício de funções de Administrador Judicial, por preterição do direito de audiência e defesa porquanto é o regime de anulação o aplicável . Pelo que, mostrando-se violada a norma que impunha à Ré conceder ao Autor o direito de audiência prévia á apli- cação da sua suspensão provisória do exercício de funções de Administrador Judicial, o ato impugnado padece de vício de violação de lei que determina a sua anulação . […] – Quanto ao vício de falta de fundamentação: […] [Do] descritivo da proposta que conduziu à aplicação da sanção mostram-se evidenciadas as concretas razões que levaram à proposta de suspensão provisória do Autor do exercício das funções de Administrador Judicial, do que concluiu a Ré que tais atuações ou omissões, constituem a violação reiterada dos deveres funcionais e dos prin- cípios previstos no artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o Estatuto do Administrador Judicial, nomeadamente o n.º 1 e 2 do citado artigo, do que mais não resulta que não seja o respeito pelo comando previsto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a, in fine , ou seja, a prevenção de ocorrência de factos ilícitos. Pelo exposto, improcede o invocado vício de insuficiência ou falta de fundamentação ou ainda de obscuridade da decisão impugnada. É, pois, inequívoco que o ato em crise se encontra devidamente fundamentado, apropriando-se da motivação, plas- mada na proposta da equipa disciplinar que no âmbito do Processo Disciplinar propôs a medida de suspensão preventiva do aqui Autor . – Quanto ao vício da inversão da presunção da inocência, da violação da proporcionalidade e da prescrição do procedimento disciplinar: Alega o Autor: Que a decisão suspendenda viola o princípio de presunção de inocência e o estruturante princípio da propor- cionalidade consagrados nos artigos 2.º, 18.º, 19.º, n.º 1 e 32.º da CRP. Que a norma contida no artigo 18 . º, n . º 1, alínea a) do EAJ, ao permitir a suspensão preventiva até à decisão do pro- cesso disciplinar ou contraordenacional, sem estabelecer qualquer prazo máximo, viola a referida garantia da presunção de inocência e o princípio da proporcionalidade, dado que, assim o processo pode arrastar-se durantes vários anos, atentos os alargados prazos de prescrição supletivos previstos no artigo 118 . º do Código Penal . E que assim se não entendendo, a suspensão preventiva aplicada mais não é do que a antecipação da pena a título cautelar, o que é inconstitucional . Que a norma vertida no artigo 18 . º, n . º 1 do EAJ ao prever a simples existência de processo disciplinar ou contraor- denacional contra o arguido e receio de ocorrência de factos ilícitos e sem determinar os critérios legais para a aplicação administrativa dessa medida, determina a sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição do arbítrio

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