TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
175 acórdão n.º 332/19 restrição ao exercício da atividade do sujeito do procedimento disciplinar), pelo que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade. X - Independentemente de as garantias de processo sancionatório – incluindo o direito à presunção de inocência – não terem, neste domínio, “o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal”, o certo é que a medida em causa, de natureza cautelar, não envolve um juízo tendencialmente definitivo sobre a responsabilidade disciplinar, mas apenas uma apreciação (impugnável judicialmente) sobre o risco da continuação da prática de infrações disciplinares, não se destinando a antecipar o efeito de qualquer sanção, não envolvendo qualquer decisão que pressuponha a culpabilidade, pelo que não se prefigura qualquer violação do princípio da presunção de inocência; também não ocorre violação do princípio da legalidade, porquanto os pressupostos da norma em crise resultam claros do texto legal: trata-se do risco da prática de novos atos (disciplinarmente) ilícitos, o que se prevê com uma abertura semelhante à que se encontra, por exemplo, nas normas processuais penais que contêm uma previsão correspondente. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A., administrador judicial, no quadro de um procedimento disciplinar respeitante ao exercício dessas funções, requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, contra a Comissão para o Acompa nhamento dos Auxiliares da Justiça, a suspensão da eficácia, bem como a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, datado de 20 de novembro de 2017, praticado pela senhora Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça pelo qual foi determinada a suspensão preventiva do exercício de funções pelo requerente. Os processos em causa (cautelar e principal) correram os seus termos naquele tribunal com os números 307/18.0BEAVR e 308/18.9BEAVR. 1.1. Entendeu o senhor juiz titular do processo que, no caso, se encontravam verificados os pressupostos previstos no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – “[q]uando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo” –, determinando, pois, a antecipação do juízo sobre a causa principal e a convolação dos autos em processo declarativo de natureza urgente, pelo que proferiu a respetiva decisão, datada de 9 de janeiro de 2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “[…] – Recuso a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, do artigo 18 . º, n . º 1, alínea a), do Estatuto do Adminis- trador Judicial, aprovado pela Lei n . º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n . º 17/2017, de 16 de maio ; – Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo o ato impugnado, por: a) violação do disposto no artigo 211.º, n.º 2, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08;
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