TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL protegem-se, ainda, os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam, através daquele processo, à custa dos bens e direitos apreendidos, confiados ao administrador judicial. IV - Importa controlar a restrição dos direitos relativos ao exercício da profissão de administrador judicial, operada pela norma sub judice , sujeitando-a ao controlo da proporcionalidade, através de um modelo dinâmico de controlo, realizado através de testes específicos de adequação, necessidade e proporciona- lidade em sentido estrito. V - Quanto à adequação, suspender o administrador judicial, durante a pendência do procedimento dis- ciplinar, para prevenir o risco da prática de (novas) infrações disciplinares constitui uma solução ade- quada a proteger o interesse da boa administração da justiça e os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos encontram satisfação no processo de insolvência, pois a atuação daquele profissional em desconformidade com as suas obrigações legais é, em abstrato, idónea a causar dano sério, e mesmo irreversível, àqueles interesses. VI - Quanto ao teste da necessidade, para proteger os interesses potencialmente afetados pela atuação do administrador judicial em desvio dos seus deveres legais com a mesma intensidade – isto é, preser- vando-os da intervenção potencialmente lesiva até à decisão do procedimento disciplinar – não se prefiguram soluções menos restritivas; limitar temporalmente a suspensão a um período inferior teria, manifestamente, eficácia mais reduzida enquanto medida que visa prevenir o risco da prática de outras infrações disciplinares. VII - Quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, não poderá o Tribunal deixar de vincar, antes de mais, a natureza e o conteúdo das funções do administrador judicial, cuja atuação é, em geral, e em particular nas vestes de administrador da insolvência, suscetível de afetar seriamente interesses de conteúdo patrimonial de várias pessoas, designadamente os credores que fazem valer os seus direitos no processo de insolvência, e o próprio devedor; sucede que nenhuma das entidades com competência para fiscalizar a atuação do administrador da insolvência, em diversos planos está, por regra, em posição de conhecer, prever e/ou prevenir atempadamente o dano decorrente do exercício dos poderes do administrador judicial em desvio das suas obrigações legais. VIII - E tal circunstância é decisiva; não havendo a possibilidade, nem prática nem legal, de controlar os termos de um eventual regresso às funções do administrador judicial, ao contrário do que ocorreria em contexto laboral ou qualquer outro que traduzisse uma efetiva hierarquia funcional que permitisse modelar e/ou acompanhar o exercício de funções (e assim mitigar o risco de serem praticados novos atos desconformes), a cessação da suspensão implica a reposição de todo o risco da prática de novos ilícitos disciplinares, com a consequente desproteção dos interesses que a norma visou salvaguardar. IX - Perante tal contexto, o legislador recorreu à única limitação idónea para assegurar a proteção dos inte- resses potencialmente afetados: limitou a suspensão por referência à decisão do processo disciplinar; perante o risco da prática de (novos) factos disciplinarmente relevantes que vai pressuposto na norma (e deve ser concretamente aferido) existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação (a boa administração da justiça nos processos de insolvência e de revitalização; os interesses patrimoniais dos credores cujos direitos se realizam através do processo de insolvência) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (a

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