TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
173 acórdão n.º 332/19 SUMÁRIO: I - Não são transponíveis para o objeto normativo de que se ocupa este processo o sentido decisório e os fundamentos dos Acórdãos n. os 62/16, 107/16 e 273/16, seja porque o Plenário, no Acórdão n.º 194/17, se afastou do juízo de censura constitucional proferido naqueles arestos, seja porque os presentes autos versam sobre norma fundamentalmente diversa na sua substância: em primeiro lugar, pela sua natureza inequivocamente disciplinar, estando em causa uma medida preventiva, destinada a evitar a continuação da prática ilícita indiciada; em segundo lugar, pelo seu caráter não automático, conduzindo a norma em causa a uma apreciação casuística, obrigatoriamente fundamentada, não automática; em terceiro lugar, porque não se trata de um funcionário, agente ou trabalhador subor- dinado, mas de um profissional liberal com prerrogativas de autoridade no processo de insolvência, o que mais do que simples particularidades, introduz diferenças relevantes para a decisão, face aos primeiros. II - Não impondo a norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição um nível de proteção equiparado ao do processo criminal, resulta evidente que a dimensão normativa em causa nos presentes autos – referida à suspensão preventiva – não acarreta violação dos direitos de audição e de defesa consagrados naquele preceito, nem de quaisquer garantias do processo sancionatório; o que está em causa é, no essencial, a duração da medida de suspensão, o que não contende, propriamente, com as garantias defesa. III - A norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial – que constitui objeto do presente recurso –, operando uma evidente restrição a direitos com projeção constitucional da pessoa visada no processo disciplinar, fá-lo para proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes; prevenindo a prática de (novos) ilícitos disciplinares protege-se, desde logo, o interesse do Estado correspondente ao dever de administrar a justiça, designadamente através de procedimen- tos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, como é o caso do processo de insolvência; Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio. Processo: n . º 65/19. Recorrentes: Ministério Público e Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ). Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 332/19 De 30 de maio de 2019
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