TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

171 acórdão n.º 299/19 III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Não conhecer da questão relativa à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem; b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; c) Condenar a recorrente A., S.A., nas custas, que se fixam em 25 unidades de conta, atendendo à dimensão do impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares (artigos 84.º, n. os 2 e 3, da LTC e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2019. – Fernando Vaz Ventura – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers – Maria José Rangel de Mesquita – Manuel da Costa Andrade . DECLARAÇÃO DE VOTO O meu voto favorável não implica uma mudança de posição em relação ao voto de vencido no Acórdão n.º 378/18. Entendi então ser inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, a incidência da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo sobre terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, desde que os imóveis em causa integrem uma atividade de promoção ou inves- timento imobiliários. Sucede que as razões que me conduziram a esse juízo não se estendem ao Adicional do IMI, pelo facto de o seu regime integrar as normas de delimitação da incidência contidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, as quais determinam que o imposto é devido apenas no 4.º e 3.º anos seguintes, respetivamente, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda ou àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda. Como se afirma no Acórdão, a «razão de ser da não consideração tributária encontra-se no facto de o imóvel durante esse lapso de tempo ser compreendido como mercadoria para os demais efeitos fiscais», o que não sucedia com a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. – Gonçalo de Almeida Ribeiro . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 12 de julho de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 84/03 e 711/06, estão publicados em Acórdãos, 55.º e 66.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 590/15 e 620/15 estão publicados em Acórdãos, 94.º Vol. 4 – Os Acórdãos n. os 568/16 e 378/18 estão publicados em Acórdãos, 97.º e 102.º Vols., respetivamente. 5 – Ver, neste Volume , o Acórd ão n.º 399/19.

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