TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

17 acórdão n.º 450/19 justapostos e contíguos, com as linhas de interceção e de interpenetração que decorrem do exercício pelos órgãos de governo próprios de cada região dos poderes não reservados aos órgãos de soberania. VIII - Por força da reserva relativa de competência constante da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constitui- ção, em conjugação com o limite negativo da competência legislativa das regiões autónomas resultante da alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, a lei que, nos termos previstos no artigo 243.º, n.º 2, adapta aos funcionários e agentes da administração local (também) das regiões autónomas o regime dos funcioná- rios e agentes do Estado só pode ser uma lei parlamentar ou um decreto-lei autorizado; pressuposta a equivalência de regimes jurídicos entre os funcionários e agentes do Estado e os funcionários e agentes da administração local, somente o legislador nacional pode decidir se e em que medida a salvaguarda da “individualidade jurídica das autarquias locais como sujeitos empregadores” pode justificar ou até mesmo impor uma diferenciação de regimes laborais, designadamente no que à retribuição diz respeito. IX - Apesar de o legislador nacional tardar em editar o “diploma próprio” que criará, juntamente com a “Tabela Única de Suplementos”, as condições necessárias para a efetivação do direito dos traba- lhadores da administração local ao abono dos suplementos remuneratórios que lhes são devidos de acordo com o disposto no artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, as Assembleias Legislativas Regionais não dispõem da necessária habilitação constitucional para preencher esse vazio através da edição de normação própria destinada a adaptar aos trabalhadores da administração local da respetiva região o regime contido no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, seja através da atribuição aos órgãos competentes do município da faculdade de pagar ou não aos trabalhadores que preencham as condições para o efeito enunciadas o suplemento remuneratório instituído pelos órgãos próprios da Região, seja através da imposição àqueles órgãos do dever de pagamento de tal suplemen- to, suportando o encargo correspondente. X - Outro dos elementos que integram a garantia institucional da autonomia local em todo o território nacional é a «autonomia financeira das autarquias locais», reconhecendo-lhes a Constituição, para além da titularidade de património e finanças próprios, a possibilidade de disporem de poderes tributários nos casos e termos definidos na lei, ao que acresce, quanto aos municípios, a participação, “por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes de impostos diretos” e o direito de disporem de “receitas tributárias próprias, nos termos da lei”; garantia dessa autonomia é, ainda, a reserva de lei estabelecida para o “regime das finanças locais”. XI - Na interpretação do regime aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, segundo a qual aquele consubstancia uma disciplina vinculativa para os órgãos autárquicos da Região, que os sujeita ao dever de pagamento aos respetivos trabalhadores do suplemento remuneratório insti- tuído e disciplinado pelo decreto, nas condições e pelos montantes pecuniários nele previstos, a norma em causa cria um novo encargo financeiro para os municípios e/ou freguesias por ela territorialmente abrangidos, interferindo, pelo aumento de despesa que acarreta, com o poder de autodeterminação financeira que integra a autonomia das autarquias locais, nos termos definidos na lei; reclamando dos órgãos autárquicos da Região Autónoma da Madeira uma resposta orçamental não prevista nem con- templada na lei – seja no “diploma próprio”, por cuja edição se aguarda, seja no Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro –, a norma sindicada afeta ainda o poder que àqueles órgãos assiste de dispor e decidir sobre a afeta- ção dos respetivos recursos financeiros, afrontando assim o princípio de independência orçamental que integra a autonomia financeira do poder local, e, por dispor sobre matéria incluída no âmbito

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