TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como salienta o mesmo Autor ( idem , pp. 39-44), o AIMI afasta-se, na sua estrutura e carateres funda- mentais, do ISPUEV: não se visa mais obter um contributo progressivamente acrescido das entidades com mais elevados índices de riqueza para a satisfação dos encargos públicos em período de crise financeira. O que é particularmente nítido relativamente aos sujeitos passivos a que corresponda a natureza de pessoa coletiva ou equiparada, porquanto, ao tributar todos os valores patrimoniais dos prédios urbanos de que sejam titu- lares, sem limite mínimo ou dedução, embora limitado aos prédios habitacionais e terrenos para construção, concretiza um momento de aproximação a um «imposto geral sobre a fortuna imobiliária urbana» (Casalta Nabais, «A respeito do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis», in Cadernos de Justiça Tributária, n.º 19, janeiro-março, 2018, pp. 32-45, e José Pires, O Adicional ao IMI. , pp. 40 e 44). Permanece, note-se, tal como acontecia com o ISPUEV, a remissão normativa para a estrutura do IMI, sobre cuja base de incidência é recortada a base de incidência do AIMI, mormente no que respeita à divisão dos prédios urbanos e aos critérios de fixação do valor patrimonial tributário, denotando uma comunhão entre os impostos, o que explica a designação do imposto, embora o AIMI seja, ao contrário do IMI, um tributo pessoal e não um imposto real (assim, José Pires, idem , ibidem ). D) Do mérito do recurso 14. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma de incidência objetiva do AIMI constante do artigo 135.º-B do Código do IMI, por infração dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, desenvolvendo a sua argumentação através de dois vetores críticos principais: (i) por um lado, considera desrazoável e sem fundamento material que o legislador não sujeite a tributação os prédios urbanos classi- ficados, de acordo com o regime do IMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros», com o propósito declarado de proteger o tecido empresarial, mas, paralelamente, admita a incidência do novo imposto sobre os prédios que constituam o substrato de uma atividade económica, mormente de atividades de índole imobiliária, cujos resultados económicos – entende – representam o único índice relevante de acrescida capacidade contributiva; (ii) por outro, questiona o facto de o sentido normativo impugnado com- portar a tributação de terrenos para construção com afetação estabelecida a fins de comércio, indústria ou serviços, quando a tributação é excluída relativamente aos prédios edificados para essas mesmas finalidades, independentemente da efetiva utilização produtiva. Diverso foi o juízo do tribunal recorrido, com inteira adesão da recorrida nas suas contra-alegações. Quanto à primeira vertente argumentativa, entendeu o tribunal arbitral que «[a] titularidade de um patri- mónio imobiliário, para efeitos de venda e transformação, em vista à obtenção de resultados económicos, não deixa de constituir um ativo patrimonial que é revelador de uma acrescida capacidade económica, que vai além do imposto que incide sobre o lucro tributável em razão da acrescida atividade económica», adu- zindo que «[o] que está em causa, por conseguinte, não é a tributação do rendimento real auferido por essas entidades através da atividade desenvolvida, mas a capacidade contributiva complementar que decorre da titularidade e que por si só pode facilitar a angariação de crédito ou o reforço da sua posição negocial na cele- bração de contratos». E, quanto à segunda vertente, afastou-se a suscitada violação do princípio da igualdade, considerando que o recorrente põe em confronto factos tributários estruturalmente diversos e sem conexão económica necessária, representando os terrenos para construção um valor patrimonial próprio, idóneo a ser tomado, em si mesmo, como indicador de capacidade contributiva. 15. O princípio constitucional da igualdade tributária, como expressão específica e corolário do princí- pio geral estruturante da igualdade (artigo 13.º da Constituição), encontra concretização «na generalidade e na uniformidade dos impostos. Generalidade quer dizer que todos os cidadãos estão adstritos ao pagamento de impostos (…); por seu turno, uniformidade quer dizer que a repartição dos impostos pelos cidadãos obedece ao mesmo critério idêntico para todos» (Teixeira Ribeiro,  Lições de Finanças Públicas, 5.ª edição, p. 261). E tal critério, como sublinha Casalta Nabais, reside no princípio da capacidade contributiva: «Este

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