TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com referência ao ponto 5 do acórdão arbitral e à consideração da questão de inconstitucionalidade como «questão adicional». Na ótica da recorrida, «as referências à invocada desconformidade constitucional das normas jurídicas contidas no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, revelam-se, lógica e cronologicamente, pos- teriores à conclusão, extraídas das meras interpretações e aplicação da lei ordinária ao caso», para concluir que «a decisão arbitral não aplicou a norma arguida como inconstitucional como ratio decidendi do caso, havendo uma falsa recusa de aplicação da norma». Este raciocínio mostra-se, porém, equivocado quanto ao sentido do juízo constante da decisão recorrida, pois, sem margem para dúvidas, dela não resulta uma qualquer recusa de aplicação de interpretação nor- mativa alojada no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, com fundamento em inconstitucionalidade. Na verdade, nos pontos 5 e 6 da decisão recorrida, o colégio arbitral procedeu à interpretação do direito infraconstitucional aplicável, com destaque para a delimitação negativa da incidência do imposto e remissão para as espécies «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros», constante do mesmo n.º 2 do artigo 135.º-B, vindo a afastar a interpretação defendida pela requerente, a qual pugnou no sentido de que, por via de extensão teleológica, os prédios urbanos afetos a atividade económica de entidade que se dedica ao ramo imobiliário, como os fundos de investimento imobiliários, mormente os terrenos para construção, deveriam ter-se igualmente como não sujeitos a AIMI. Fixada a interpretação do direito ordinário aplicável ao caso, o tribunal arbitral passou a apreciar as questões jurídico-constitucionais que haviam sido suscitadas, versando, justamente, o critério normativo de julgamento apurado, vindo a concluir negativamente quanto à violação dos parâmetros de constitucionali- dade invocados pela requerente, e a aplicar efetivamente esse sentido normativo como ratio decidendi . Nestes termos, a apreciação jurídico-constitucional constitui, é certo, na estrutura da decisão recorrida, uma «questão adicional», na medida em que tem como pressuposto a solução dada ao problema hermenêu- tico de direito ordinário que havia sido colocado pela requerente, situando-se, então, a jusante desse pro- blema, mas de tal ordenação das questões não deriva logicamente a inutilidade do conhecimento do recurso. Ao contrário do sustentado pela recorrida, mostra-se claro que, caso o tribunal recorrido tivesse concluído pela desconformidade constitucional do perímetro objetivo de incidência do tributo, mormente em virtude da tributação em AIMI dos terrenos para construção sem ponderação da finalidade para comércio, indústria, para serviço, ou outros fins, outro seria o resultado do julgamento, na medida em que os atos tributários de liquidação em discussão nos presentes autos comportam essas realidades. Improcede, assim, a questão de inadmissibilidade do recurso suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 11. Subsiste, assim, a verificação de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso na vertente respeitante à norma extraída do artigo 135.º-B do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, em face dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição. C) Enquadramento 12. O sentido normativo impugnado inscreve-se no regime do Adicional ao IMI, imposto introduzido pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2017. Nos termos do artigo 219.º do diploma orçamental, foi aditado ao Código do IMI o capítulo XV, integrado pelos artigos 135.º-A a 135.º-K. Releva especialmente para o presente recurso o preceituado nos artigos 6.º e 135.º-B do Código do IMI, uma vez que o segundo remete expressamente para a tipologia normativa de prédios urbanos, estatuída no primeiro. Para maior esclarecimento, uma vez que a recorrente argumenta também nesses planos, importa
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