TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
155 acórdão n.º 299/19 desenvolvem» [alínea d) do requerimento], invocando, como parâmetros constitucionais violados, os prin- cípios da igualdade e da capacidade contributiva, previstos nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição; em segundo lugar, a título subsidiário, questiona norma extraída do artigo 135.º-B do Código do IMI, «no sentido de incluir, no âmbito de aplicação deste Adicional ao IMI, os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros» [alínea e) do mesmo requerimento], sustentando a infração do princípio da igualdade. Verifica-se, porém, que, nas alegações apresentadas, a recorrente não articula o primeiro questiona- mento, omitindo qualquer referência à sindicância de sentido normativo contido no artigo 135.º-A do Código do IMI: percorrendo as alegações, a argumentação é integralmente dirigida à normação contida no artigo 135.º-B do Código do IMI, sem referência individualizada ao disposto no artigo 135.º-A do mesmo diploma. Do mesmo jeito, foi abandonada a caracterização da questão reportada à incidência objetiva do tri- buto como subsidiária, enquanto que a natureza do sujeito passivo e a detenção pelo mesmo de património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica desenvolvida passaram a ser mobilizados como argumentos de suporte da inconstitucionalidade da norma de incidência objetiva do AIMI, contida no referido artigo 135.º-B, por infração dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Temos, então, que a recorrente abandonou em alegações a primeira questão de inconstitucionalidade que enunciou no requerimento de interposição de recurso, facto que impede o respetivo conhecimento. 9. Paralelamente com a referida da redução do objeto do recurso, a recorrente inscreve nas suas alegações pretensão de controlo que não encontra correspondência no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, tendo cingido o sentido normativo questionado a uma das espécies de prédios urbanos esta- belecidas no Código do IMI – os “terrenos para construção”, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º –, as alegações procuram um alcance cognitivo mais amplo. Ao longo da peça, alude-se também aos prédios urbanos “habitacionais” e à alínea a) do mesmo número e preceito, enquanto, noutro trecho, é peticionada, genericamente, a análise da inconstitucionalidade do regime jurídico-tributário do AIMI» (cfr. artigo 12.º das alegações e conclusão). Isto mesmo que, a final, à menção ao «regime legal do AIM» se siga, «em con- creto», indicação do mesmo sentido normativo, restrito aos terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, indicado no requerimento de interposição de recurso. Ora, como decorre do artigo 280.º da Constituição, concretizado no artigo 70.º da LTC, objeto neces- sário da fiscalização concreta da constitucionalidade são normas jurídicas, consubstanciando critérios ou padrões normativos de julgamento efetivamente aplicados na decisão recorrida para dirimir ou solucionar o caso, e não o regime, preceito ou conjunto de preceitos normativos em que se acolhem. Não cabe, pois, apreciar a conformidade constitucional de todo o regime do AIMI, não cabendo igual- mente, por força do princípio do pedido, conhecer da conformidade constitucional de dimensões normati- vas ausentes do requerimento de interposição de recurso, como ocorre com a incidência do imposto relativa- mente a prédios urbanos classificados como habitacionais. Importa ainda esclarecer, desde já, que, como amiúde salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucio- nal sindicar a forma como o tribunal recorrido interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, tomando as normas que a decisão recorrida efetivamente aplicou como pressuposto da questão jurídico-constitucional, isto é, como um dado, independentemente do acerto ou bondade das operações hermenêuticas que supor- tam o julgado. Por assim ser, não pode ser apreciada a argumentação que a recorrente inscreve frequente- mente nas alegações em prol de uma outra interpretação da norma sindicada (cfr., em especial, as conclusões O., P., YY a KKK., SSS., e BBBBB. a GGGGG). B) Utilidade do recurso 10. Considera a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira que o recurso não pode ser conhecido, por inutilidade, entendimento que suporta no encadeamento discursivo e fundamentador da decisão recorrida,
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