TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL bém pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendimento das empresas. XX. e os conceitos jurídicos que, no seu recorte particular, constituem e parametrizam tal critério, estando aqui em causa a caracterização normativo-tributária de prédio urbano, a qual resulta dos conceitos próprios do CIMI (cfr. artigo 6.º) e, onde, os terrenos para construção são um dos tipos de prédios urbanos aí previstos. CCC. Não sendo pertinente, nem conforme com o princípio da igualdade fazer relevar, para efeitos de um juízo de conformidade constitucional do AIMI, a eventual componente da futura edificação em causa no terreno para construção, porquanto o único VPT constante da matriz nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre que incide a tributação anual em AIMI é o VPT do próprio terreno para construção existente, e não o daquelas frações ainda inexistentes, cujo VPT apenas surgirá quando se deparar, após a construção, com um prédio urbano afeto a serviços, indústria ou comércio e não já com um terreno para construção. DDD. Isto significaria, afinal, que a tributação se determinaria, em vez da capacidade contributiva atual e efetiva, em função de uma capacidade contributiva futura e eventual. EEE. Sendo certo que após essa edificação, teremos um novo facto tributário, um novo VPT e uma nova realidade jurídico-tributária que terá, no momento de verificação do novo facto tributário, o seu tratamento em sede de tributação efetuado em consonância com essa nova realidade. FFF. Assim a Recorrente procede à comparação de situações desiguais, pois que de um lado temos uma situação factual, consubstanciada nas avaliações efetuadas em sede de IMI, de onde provém o VPT que subjaz à norma de incidência em apreço, e do outro lado, meras cogitações virtuais assentes em simples juízos de prognose, sobre situações não constituídas e que, nem tão pouco, poderão ver-se constituídas. GGG. Em síntese onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. HHH. Impondo-se, assim, concluir face ao exposto, que também nesta questão a Recorrente não tem razão. III. Por fim, com relevo para as duas questões não se pode deixar de apontar para decisão proferida no processo arbitral n.º 654/2017-T, bem como o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 378/2018, que veio dirimir a divergência entre os seus acórdãos n. os 250/2017 e 568/2016, revogando o primeiro daqueles (o qual havia sido convocado pela ora Recorrente no ppa – cfr. artigo 134.º e seguintes). JJJ. Pelo que, atento todo o exposto, deve o recurso da Recorrente ser julgado improcedente também quanto a esta questão, improcedendo in totum .» 6. A recorrente foi notificada para se pronunciar, querendo, relativamente à questão de não conheci- mento do recurso suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações. Em resposta, veio «dar como reprodu- zido tudo quanto alegou relativamente a essa matéria» (cfr. fls. 118). 7. Determinada, nos termos do artigo 79.º-A da LTC, pelo Presidente do Tribunal Constitucional a intervenção do Plenário, discutido o memorando apresentado pelo relator e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em conformidade com o que então se deliberou. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 8. Nos termos relatados, a recorrente inscreveu no requerimento de interposição de recurso – que fixa, de acordo com o princípio do pedido, o respetivo objeto, sendo apenas admissível a sua restrição em ale- gações, não a ampliação – pretensão de apreciação de duas questões de inconstitucionalidade: em primeiro lugar, e a título principal, impugnou a conformidade constitucional de norma contida no preceituado no artigo 135.º-A do Código do IMI «no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que
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