TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
153 acórdão n.º 299/19 KK. Todavia, ainda que os imóveis tributados possam revelar-se instrumentais da atividade dos Fundos, temos que os mesmos são idóneos a indicar que aquela pessoa coletiva é titular de bens que, em si mesmos, evidenciam uma específica abastança face aos demais proprietários imobiliários. LL. Com efeito, a circunstância de um dado bem valer, como “fator de produção de riqueza” não é suficiente para contrariar a constatação de que o correspondente titular detém um imóvel apenas acessível a detentor de peculiar riqueza e, assim, capacitado para suportar uma contribuição adicional para a desejada consolidação orçamental. MM.Apenas seria possível entender-se de modo diverso caso a específica qualidade do sujeito passivo e/ou a sua natureza estivesse projetada no critério normativo em sindicância, o que não é todo o caso. NN. A alegação de que nos fundos de investimento os imóveis são verdadeiros elementos do processo produtivo dos fundos, ou seja, meios para o exercício da sua atividade seja enquanto bens de arrendamento, seja enquan- to verdadeiros inventários destinados a transformação futura, e não manifestações de capacidade contributi- va, não passa de uma falácia. OO. De facto, os imóveis, incluindo terrenos para construção, em que são aplicados os capitais proporcionados pelos investidores, são bens em sentido económico, porque a sua utilidade e escassez permite atribuir-lhes um preço de mercado, cuja valorização contribui para a rendibilidade dos capitais investidos. PP. Também a afirmação de que o legislador confundiu manifestações de riqueza com fatores de produção daque- la riqueza, não faz sentido algum, porque, por um lado, em termos conceptuais, o termo “riqueza” tem um significado ambivalente e a sua utilização na delimitação da base tributável de um imposto parcelar sobre o património é inapropriada, QQ. e por outro, os fatores de produção, segundo a teoria económica, são os recursos que são usados para produzir bens e serviços. RR. Neste caso, os imóveis detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços integram o fator capital (físico), sendo objeto de exclusão do âmbito da incidência objetiva, pelo n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI. SS. O legislador dentro da sua margem de liberdade de conformação das realidades fáctico-jurídicas que consti- tuem a base da incidência do AIMI denota a preocupação de abranger apenas os prédios urbanos classificados como edifícios para fins habitacionais detidos para venda, no mesmo estado em que são adquiridos ou após uma transformação, afetos ao arrendamento ou objeto de outra forma de exploração e, bem ainda, os terre- nos para construção detidos para venda ou para neles serem erigidas construções, sendo que estas realidades podem integrar, com maior ou menor peso, o património de pessoas singulares ou de pessoas coletivas e de outras estruturas equiparadas. TT. Qualquer derivação em sentido contrário do exposto não é pertinente, conquanto a tributação consubstancia- da no AIMI traduz-se numa imposição específica sobre o património (cfr. art.º 4.º, n.º 1 da LGT) e não sobre o rendimento, incidindo, portanto, sobre manifestações de riqueza consistentes nos elementos do património imobiliário que possuam as características indicadas no artigo 135.º-B do Código do IMI, sem individualizar os sujeitos passivos, isto é, sujeitando toda e qualquer entidade que seja titular de direitos reais sobre prédios urbanos abrangidos. UU. Deste modo, foi inquestionavelmente afastada pelo legislador a opção casuística defendida pela Requerente, na qual se trata de invocar elementos de consistência económica muitíssimo variável e contingente, que dependem amplamente do modo de gestão, das situações conjunturais de enquadramento, do tipo de apro- veitamento realizado dos prédios, da situação em cada ano dos ativos patrimoniais detidos, VV. tudo impedindo a configuração de qualquer base uniforme capaz de conduzir à afirmação de que a solução normativa objeto do AIMI conduz a uma discriminação negativa injustificada dessas empresas, tanto mais quando estão em causa componentes prediais limitadas do património do sujeito passivo. WW. Ademais, apesar de o AIMI estar totalmente desligado do fator rendimento, a sua tributação é, ainda assim, suscetível de alguma atenuação no âmbito empresarial, não só porque constitui custo da atividade, mas tam-
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=