TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X. Importa ainda relembrar que a capacidade contributiva, para além do rendimento e da utilização dos bens, também se exprime, nos termos da lei, através da titularidade de património, devendo ainda ser compatibili- zado com outros princípios constitucionais (cfr acórdão do TC n.º 695/14). Y. Posto isto, quanto à questão relativa à alegada inconstitucionalidade da tributação em AIMI dos prédios afe- tos à atividade económica dos Fundos, como concluiu o Tribunal a quo, a Recorrente não tem razão pois, à luz dos princípios constitucionais invocados, decorre que as escolhas subjacentes à delimitação da incidência objetiva do AIMI são efetuadas dentro da margem de “liberdade de conformação legislativa”. Z. Conforme se viu, o universo de prédios urbanos sujeitos ao AIMI é apurado por recurso às restantes duas tipologias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI: prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção. AA. Assim, na delimitação da incidência real fica patente que o critério adotado pretende ser universalmente objetivo, induzindo maior uniformidade e igualdade no tratamento dos prédios alvo da tributação, em detri- mento de outros critérios que apelassem a verificações casuísticas sobre o destino efetivo dado aos prédios. BB. Com efeito, a diferente valoração e tributação de um imóvel com afetação habitacional face a um imóvel destinado a comércio, indústria ou serviços resulta da diferente aptidão dos imóveis em causa, a qual sustenta o diferente tratamento dado pelo legislador que, por razões económicas e sociais, decidiu, no âmbito da sua liberdade conformadora, afastar da incidência do imposto os imóveis destinados a outros fins que não os habitacionais. CC. Isto é, o legislador definiu um específico pressuposto económico constitucionalmente válido para alcançar o desiderato de tributação de realidades particularmente reveladoras de riqueza e a legitimar, por conseguinte, uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. DD. Sendo certo que, para aferir de uma eventual violação do princípio da igualdade, ter-se-ão de considerar realidades idênticas, como o sejam os patrimónios de outros Fundos, com o mesmo objeto social, e não o património de outro tipo de sujeitos passivos. EE. Selecionando o legislador um elemento do património para tributar é necessariamente consequente que os contribuintes (singulares ou coletivos) detentores desse património, como os Fundos aqui em causa, sejam onerados. FF. Como já se disse, o AIMI respeita uma tributação parcelar do património sem visar especificamente empresas ou determinado tipo de grupos económicos, pois compreende toda a espécie de sujeitos passivos que sejam titulares dos direitos reais enunciados sobre os prédios em causa, independentemente de assumirem carácter empresarial ou não, abrangendo, assim, para além de sociedades, fundações, associações, pessoas singulares. GG. Entende-se, assim, que não é possível configurar a inconstitucionalidade de uma norma fiscal com base sim- plesmente em que a mesma possui influência significativa nas decisões económicas dos contribuintes – por natureza, isso é um efeito típico das regras fiscais. HH. Pelo que, relativamente ao argumento apresentado de que os imóveis tributados são o substrato da atividade dos Fundos, sempre se dirá que esse facto não permite concluir que se esteja perante bens desprovidos de valor, porquanto são bens com valor de mercado e valor económico intrínseco que advém de diferentes fato- res, como a localização, aptidão construtiva (no caso dos terrenos para construção) e, até, da sua tendencial escassez. II. Verdadeiramente, tais bens não são meramente instrumentais ao exercício da atividade dos Fundos, ao con- trário, integram o próprio núcleo da atividade económica, são o objeto do comércio ou indústria, pois, destinam-se a revenda ou, no caso dos terrenos para construção, a transformação em caso de neles serem erigidas construções para subsequente venda. JJ. Ao invés, os imóveis excluídos da sujeição ao AIMI desempenham uma função instrumental face às ativida- des económicas comerciais, industriais ou de serviços, na medida em que constituem edificações essenciais à prossecução da atividade em si, e não geradores de rendimentos ele próprios, individualmente considerados.

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