TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

151 acórdão n.º 299/19 I. Assim, perante o exposto, não pode deixar de aqui se impugnar a decisão de admissão do recurso, porquanto falha um dos pressupostos processuais para que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC possa ser admitido, não podendo, assim, o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso interposto pela Recorrente, o que desde já se requer. J. Mesmo que assim se não entenda, sempre se terá de considerar a pretensão improcedente, sendo duas as questões a apreciar: (i) a inconstitucionalidade da tributação em AIMI dos prédios por si detidos que estejam afetos à sua atividade económica ou, em alternativa, (ii) a inconstitucionalidade da tributação em AIMI dos terrenos para construção cuja afetação potencial seja a de comércio, indústria ou serviços. K. Com relevo para as duas questões cumpre sintetizar o enquadramento jurídico-tributário do AIMI e a deli- mitação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva. L. Determina-se no artigo 135.º-A n.º 1 do Código do IMI que são sujeitos passivos do AIMI as pessoas sin- gulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português. […] N. Por seu turno, decorre do art.135.º-B que o AIMI incide sobre os prédios classificados como habitacionais e como terrenos para construção – independentemente da sua afetação potencial (atento o facto de a lei remeter, sem mais, para o artigo 6.º do Código do IMI) – na medida em que os mesmos não constam expres- samente na norma de delimitação negativa de incidência. O. Por outro lado, não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B, o valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI, conforme se dispõe no artigo 135.º-C, n.º 3, alínea a) do Código do IMI. P. Ou seja, o AIMI assume a natureza de imposto real, na medida em que a modelação do quantitativo a pagar abstrai da dimensão económica das entidades, designadamente a qualificação como pequena, média ou gran- de empresa, bem como não atinge a totalidade do património líquido das entidades, não sendo assim verdade que possa qualificar-se como tributo de natureza pessoal que incide sobre a riqueza imobiliária urbana (cfr. entre outros, José Maria Pires, O Adicional ao IMI e a tributação pessoal do património , Almedina, 2017, p.42). Q. Reflete, sim, a ideia de que os elementos integrantes do património imobiliário detido pelas pessoas coletivas e estruturas equiparadas desempenham, em regra, uma função económica, não representando uma mera acumulação de riqueza. R. E o AIMI, tal como o IMI, são, enquanto impostos imobiliários, parcelares ou analíticos. S. O carácter progressivo do AIMI, evidenciado pela Recorrente nos autos, apenas tem manifestação no âmbito dos sujeitos passivos singulares e não quando os sujeitos passivos sejam pessoas coletivas ou estruturas jurídi- cas equiparadas, como é o caso dos Fundos de Investimento Imobiliário representados pela Recorrente. T. Relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, sempre se terá de recordar que o mesmo tem de ser aplicado sem quaisquer especificidades. U. Conforme tem sido entendido pela doutrina bem como pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdãos n.º 187/13, 197/13 e 563/96), este princípio obriga a que se trate como igual o que for necessa- riamente igual, e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo, todavia, a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i . e ., as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. V. Neste sentido o princípio da igualdade concretiza-se e possui, assim, diversas dimensões, como sejam (i) a proibição do arbítrio, (ii) a proibição da discriminação e (iii) a obrigação de diferenciação. W. Não é, assim, sindicável a bondade da medida legislativa e o seu alcance, limitando-se a sua apreciação à ver- tente da sua conformação com o texto constitucional e com os superiores princípios aí consagrados, uma vez que na ótica da proibição do arbítrio que emana do princípio da igualdade, apenas se procede a um controlo negativo das opções legislativas (cfr acórdão do TC n.º 528/12).

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