TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TTTTT. E, reforce-se, não existe aqui qualquer razão material suficiente que justifique tal distinção de tratamento – com efeito, o simples facto de uma entidade ser detentora de prédios urbanos classificados como “terrenos para construção” não configura por si só um indício de acrescida capacidade contributiva face a outras enti- dades que desenvolvam atividades económicas em que os prédios afetos não têm tal classificação. UUUUU. Nesta medida, não se pode pressupor – como parece resultar do entendimento defendido pelo Tribunal a quo – que a detenção de um “terreno para construção”, afeto a fins “comerciais, industriais ou para serviços”, assenta numa particular e acrescida capacidade contributiva do operador económico que o detém face a outro operador económico que detém um prédio edificado para fins “comerciais, industriais ou para serviços”. VVVVV. Acresce que, tal solução legislativa se traduz num carácter incongruente entre a ratio legis do regime legal de AIMI e as disposições normativas deste mesmo regime, do que resulta numa “conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão”, conformação incoerente e desrazoável esta que fere os princípios fundamentais da igualdade tributária e da capacidade contributiva nos termos acima expostos. WWWWW. Nestes termos, resulta demonstrado que o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir no âmbito de aplicação do AIMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – se encontra manifestamente ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio de igualdade tributária e da capacidade contributiva, consagrados no n.º 3 do artigo 104.º do mesmo diploma.» 5. Por seu turno, a recorrida contra-alegou, enunciando as seguintes conclusões: «A. A recorrente interpôs o recurso sob análise com fundamento no artigo 70.º n.º 1, alínea b) da LTC, por con- siderar que da decisão arbitral resulta a aplicação da norma cuja constitucionalidade foi por si suscitada, isto é, a do artigo 135.º-B do CIMI. B. No entanto, compulsado o ppa, constata-se que a Recorrente colocou, de forma subsidiária, diversas questões ao Tribunal a quo, como é desde logo percetível da estrutura expositiva a páginas 2 de tal articulado. C. Em primeiro lugar, defende que da mera aplicação das regras e princípios de interpretação das normas resulta que devem estar excluídos de tributação em AIMI os prédios por si detidos que estejam afetos à sua atividade económica ou em alternativa, os terrenos para construção cuja afetação potencial seja a de comércio, indústria ou serviços. D. E em segundo lugar, quanto a estas mesmas duas premissas, a Recorrente invoca, subsidiariamente, a questão da inconstitucionalidade – cfr. alínea c) do ponto C. da estrutura expositiva, página 2 do ppa, bem como o respetivo artigo 87.º. E. Assim, em face destes argumentos, e atentando na fundamentação expendida no acórdão recorrido, resulta claro que que o decidido em matéria de inconstitucionalidade é irrelevante para a boa resolução do litígio objeto do processo, uma vez que qualquer modificação do teor do deliberado naquele âmbito se revela insus- cetível de alterar o cerne da solução do dissídio. F. Com efeito, as referências à invocada desconformidade constitucional das normas jurídicas contidas no n.º 2, do artigo 135.º-B, do CIMI, revelam-se, lógica e cronologicamente, posteriores à conclusão, extraída das meras interpretação e aplicação da lei ordinária ao caso, no sentido da interpretação da exclusão nela prevista abranger não se estender à tributação dos prédios referentes à atividade dos Fundos nem aos terrenos cuja afetação potencial seja comércio, indústria ou serviços. G. Consequentemente, qualquer decisão que o Tribunal Constitucional possa proferir, nos presentes autos, sobre a questão de constitucionalidade suscitada, revelar-se-á inútil, uma vez que não afetará o conteúdo do decidi- do substantivamente pelo tribunal arbitral. H. Pois a decisão arbitral recorrida não aplicou a norma arguida como inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso, havendo uma falsa recusa de aplicação da norma.
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