TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
15 acórdão n.º 450/19 SUMÁRIO: I - Não tendo o legislador nacional procedido ainda à extensão para os trabalhadores da administração local do direito aos suplementos remuneratórios regulados no Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de feve- reiro, a questão colocada é a de saber se respeitará a Constituição da República Portuguesa uma norma inserida num decreto legislativo regional que estenda aos trabalhadores da administração local dessa mesma Região um suplemento remuneratório que não existe para os trabalhadores das autarquias locais sediadas na restante parte do território nacional. II - Independentemente de como deva ser exatamente interpretado, é dado assente que o n.º 2 do artigo 1.º do decreto em apreciação fixa para os trabalhadores equiparados da administração local da Região Autónoma da Madeira que preencham as condições nele estabelecidas um regime distinto daquele a que, em matéria de suplemento remuneratório de risco e penosidade, se encontram sujeitos os traba- lhadores da administração local dos municípios e freguesias sediados na restante parte do território nacional. III - A articulação das diversas disposições que integram o decreto em apreciação revela que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira editou um regime completo, pronto e acabado, no sen- tido em que dispensa qualquer tipo de regulamentação subsequente, integradora ou complementar; tratando-se de um regime imediatamente exequível, o mesmo pretende constituir-se na lei que o n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas encarrega de criar; ao determinar que o suplemento remuneratório previsto no n.º 1 do artigo 1.º do decreto “é, igualmente, aplicável aos trabalhadores equiparados da administração pública local”, o respetivo n.º 2 parece não ter outro Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do de- creto que “Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade”, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2019. Processo: n . º 801/19. Requerente: Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 450/19 De 5 de agosto de 2019
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