TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

149 acórdão n.º 299/19 GGGGG. Pelo que, no que concerne à tributação de “terrenos para construção”, deverá entender-se que todos os “terre- nos para construção” afetos a atividades económicas também se encontram, necessariamente, excluídos desta tributação em AIMI, i . e . todos os terrenos para construção que tenham uma (potencial) afetação a comércio, indústria, serviços ou outros. HHHHH. Considerar – como a AT e o Tribunal a quo – que os “terrenos para construção” destinados, nos termos das respetivas cadernetas prediais, àqueles fins, se encontram sujeitos a AIMI além de contrário ao espírito da lei, atenta contra o princípio da igualdade, conforme consagrado na CRP. IIIII. Esta distinção de tratamento – exposta na Decisão aqui recorrida – atenta evidentemente contra a ratio legis das normas de incidência objetiva e da respetiva exclusão, visando distinguir realidades que não podem ser distinguidas para este efeito: por um lado, i) prédios comerciais, industriais, para serviços ou outros já edifi- cados, e por outro, ii) “terrenos para construção” com destino a comércio, indústria, serviços ou outros. JJJJJ. Ademais, para efeitos de IMI e do seu Adicional, a afetação a fins de “comércio, indústria ou serviços” assenta sempre numa potencial utilização dos prédios urbanos para estes mesmos fins, já que nada na lei exige que efe- tivamente tais prédios sejam objeto de uma real afetação ao exercício de uma concreta atividade económica. KKKKK. Tal entendimento gera – e tem efetivamente gerado – situações de discriminação (sem fundamento legal) entre a detenção de um e de outro tipo de prédios, quando, na verdade, tanto um prédio edificado como um “terreno para construção” podem estar afetos a fins de comércio, indústria ou serviços – i . e . prédios urbanos potencialmente destinados à prossecução de atividades económicas, seja enquanto elementos instrumentais destas atividades, seja enquanto elementos essenciais ( v . g . nas atividades imobiliárias). LLLLL. Deste modo, constitui um tratamento discriminatório e arbitrário a tributação em AIMI de um “terreno para construção” com uma utilização potencial para “indústria”, enquanto que não é tributado neste mesmo Adicional um prédio edificado com esta mesma utilização potencial. MMMMM. De resto, a ser aceite esta discriminação de tratamento em AIMI entre prédios edificados e “terrenos para construção”, a mesma só poderia decorrer de uma ideia (falsa) de que estes terrenos configuram um especial indício de acrescida capacidade contributiva, sem qualquer afetação potencial ao exercício de atividades eco- nómicas – o que não pode jamais proceder por evidente erro nos respetivos pressupostos de facto e de direito. NNNNN. Ora, resulta evidente que a pretendida restrição da exclusão sub judice aos prédios urbanos edificados classifi- cados como “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros”, provoca um evidente tratamento desigual entre contribuintes com a mesma capacidade contributiva – i . e . uma violação da igualdade horizontal. OOOOO. O legislador entendeu que o necessário ratio de “proteção” ao exercício das atividades económicas seria alcan- çado através da exclusão objetiva prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B, recorrendo meramente às classificações de prédios urbanos previstas no Código do IMI – “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. PPPPP. Contudo, a adoção deste critério da classificação peca por ser demasiado simplista e redutor face à realidade de que existem outro tipo de prédios urbanos, classificados como “terrenos para construção”, que podem ser afetos a fins de comércio, indústria ou serviços. QQQQQ. Ao aceitar esta interpretação da lei, permite-se a aplicação do AIMI a “terrenos para construção” afetos a fins “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros” –, penalizando de forma injustificadamente agravada este tipo de prédios urbanos potencialmente destinados ao exercício de atividades económicas, em detrimen- to dos prédios urbanos edificados, gerando uma manifesta violação do princípio da igualdade. RRRRR. Deste modo, verifica-se uma manifesta “igualdade de situações de facto jurídico-constitucionalmente perti- nente”, tratadas de forma distinta – já que aqueles tipos de prédios urbanos, ambos afetos a fins de comércio, indústria e serviços, são distintamente tratados para efeitos de incidência de AIMI. SSSSS. Deste modo, verificam-se “situações de facto iguais” que são “tratadas de forma desigual”, tratamento desigual este que assenta na adoção de um critério de exclusão de incidência que não reflete de todo a ratio da tributa- ção de AIMI acima analisada – i . e . o critério da classificação dos prédios urbanos – e que, consequentemente, conduz a um tratamento diferenciado e discriminatório entre prédios urbanos na mesma situação jurídico- -constitucionalmente relevante – i . e . potencialmente afetos ao exercício de atividades económicas.

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