TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL urbanos “industriais”; ii) a entidade B prossegue uma atividade de exploração turística, detendo um conjun- to (turístico) de imóveis, classificados como prédios urbanos “para serviços”; iii) a entidade C prossegue a atividade de arrendamento de imóveis, tendo um portfólio diversificado de vários tipos de prédios urbanos, incluindo, entre outros, prédios “habitacionais”; iv) a entidade D prossegue a atividade de arrendamento habitacional de imóveis, centrando-se na detenção e arrendamento de prédios “habitacionais”. FFFF. Todas as entidades em apreço são detentoras de um património imobiliário mais ou menos vasto e todas elas exercem atividades económicas em que tal património imobiliário é instrumental (no caso das entidades A e B) ou mesmo essencial (no caso das entidades C e D) para a prossecução de tais atividades. […] HHHH. I . e . perante a base do critério de tributação do Adicional – a detenção de prédios urbanos situados em ter- ritório nacional – todas as entidades do exemplo supra exposto estão na mesma posição de proprietárias de imóveis situados em Portugal. […] WWWW. Resulta assim demonstrado que o regime legal do AIMI, particularmente o seu artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir prédios urbanos classificados, nos termos do artigo 6.º do Código do IMI, como “habitacionais” e “terrenos para construção” quando afetos ao exercício de atividades económicas –, se encontra manifestamente ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, e do princípio de igualdade tributária e da capacidade con- tributiva, consagrados no n.º 3 do artigo 104.º do mesmo diploma. XXXX. Como tal, deve aquela norma ser declarada inconstitucional nos termos e com os efeitos do artigo 204.º da CRP, […] Do caso concreto – a inconstitucionalidade do regime geral do AIMI na medida da tributação indiscriminada de todos os “terrenos para construção”: a (ilegal) desconsideração do critério legal da afetação do prédio ZZZZ. Na análise da conformidade constitucional do regime legal do AIMI com o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, importa ainda proceder à avaliação da sua (alegada) aplicação a todos “terrenos para construção”, independentemente da respetiva afetação. AAAAA. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, “são excluídos do adicional ao imposto muni- cipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como ‘comerciais, industriais ou para serviços’ e ‘outros’”. BBBBB. Apesar da redação conferida à norma, parece que o legislador pretendeu tributar unicamente os prédios com fins habitacionais (enquanto efetivas manifestações de riqueza) excluindo do âmbito de aplicação deste Adi- cional todos os prédios que tenham uma afetação de “comércio, indústria, serviços” ou “outros”. CCCCC.Pelo que, no que concerne, em particular, à tributação de “terrenos para construção”, parece todos os “ter- renos para construção” que tenham aquelas afetações se encontram excluídos do âmbito de incidência deste Adicional – ao contrário do que tem sido a linha de entendimento da AT e, agora, também aqui do Tribunal a quo . DDDDD. De facto, se os “prédios comerciais, industriais ou para serviços” e os “prédios outros” estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação do AIMI – porque afetos a atividades económicas que o legislador não quis onerar, – como pode incluir-se naquele âmbito os “terrenos para construção” afetos àqueles mesmos fins? Não pode. EEEEE. A ratio legis da exclusão inerente e indissociável à incidência objetiva do AIMI (cfr. n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI) assenta exatamente na afetação económica atribuída aos prédios urbanos não habitacionais – i . e . num critério objetivo da afetação do imóvel. FFFFF. Ora, a afetação a “comércio, indústria ou serviços” não é exclusiva dos prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IMI – de facto, o legislador prevê que, no âmbito do coeficiente de afetação previsto no artigo 41.º deste mesmo compêndio tributário, existam vários tipos de utilização de prédios, incluindo “comércio”, “serviços” e “arma- zéns e atividade industrial”.

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