TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
147 acórdão n.º 299/19 viola o princípio da igualdade tributária, na sua vertente de igualdade material e na sua dimensão de proibição do arbítrio, e o princípio da capacidade contributiva. […] SSS. […] [O] legislador do AIMI erigiu como pressuposto económico deste Adicional, a detenção de património imobiliário por um sujeito passivo (como manifestação de uma capacidade contributiva acrescida), mas com a importante ressalva do património imobiliário que esteja afeto a atividades económicas – i . e . o pressuposto económico assenta na própria ratio de regulamentação deste regime, visto como um todo. TTT. E neste ponto, a fórmula de exclusão à sujeição (objetiva) dos imóveis afetos a atividades económicas, confor- me prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do Código do IMI, é fulcral para deslindar a verificação (ou não veri- ficação) daquele pressuposto económico e averiguar se tal exclusão é conforme aos preceitos constitucionais ou, se existe, como entende a Recorrente, uma violação clara do princípio da igualdade tributária. UUU. Resulta evidente que a restrição da exclusão sub judice aos prédios classificados, nos termos do artigo 6.º do Código do IMI, como “comerciais, industriais ou para serviços” ou “outros”, traduz-se numa opção legislativa que, considerando a ratio desta própria exclusão, provoca um evidente tratamento desigual entre contribuin- tes com a mesma capacidade contributiva – i . e . uma violação da igualdade horizontal, nos termos e com os fundamentos infra explanados […] WWW. Ora, o legislador entendeu que aquele ratio de “proteção” ao exercício das atividades económicas seria alcan- çado através da exclusão objetiva prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B, recorrendo meramente às classificações de prédios urbanos previstas no Código do IMI – “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. XXX. Contudo, a adoção deste critério da classificação dos prédios urbanos peca por ser demasiado simplista e redu- tor face à realidade das atividades económicas que (potencialmente) podem ser desenvolvidas relativamente a prédios urbanos. YYY. De facto, em várias atividades económicas, os contribuintes – sejam pessoas singulares, sejam pessoas coletivas –, podem deter imóveis afetos ao exercício da sua atividade, os quais, tendencialmente, serão prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” ou, eventualmente, “outros”. ZZZ. Não obstante, existe um vasto e significativo leque de atividades económicas que, face à forma como aquela expressa intenção de exclusão foi “transposta” na lei, recebe um tratamento fiscal distinto e manifestamente desfavorável face à ratio em discussão – i . e . as atividades imobiliárias. AAAA. De facto, nas entidades que exercem atividades imobiliárias – como é o caso dos Fundos de investimento representados pela aqui Recorrente –, os objetos sociais estatutariamente consagrados e as atividades eco- nómicas desenvolvidas assentam essencialmente (ou mesmo unicamente) no património imobiliário destas entidades e, nesta medida, resulta evidente que são os imóveis detidos pelas mesmas que asseguram, neces- sariamente, a prossecução daquelas atividades, constituindo verdadeiramente fatores produtivos da riqueza / fatores de geração de rendimentos na sua esfera. BBBB. Ora, considerando que estas entidades “imobiliárias” detêm no seu património diferentes tipos de prédios urbanos, incluindo, por um lado, prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para servi- ços” ou “outros” – excluídos da incidência do AIMI – e prédios urbanos classificados como “habitacionais” – os quais, face à fórmula adotada no regime jurídico-tributário do AIMI, serão sempre sujeitos a este Adi- cional, porque não abrangidos pela exclusão do n.º 2 do artigo 135.º-B. CCCC. Deste modo, é assim determinada (por lei) a aplicação do AIMI a imóveis detidos por estas entidades para o exercício das suas atividades económicas – i . e . a compra, venda, construção, promoção e arrendamento de imóveis –, penalizando de forma injustificadamente agravada este sector de atividade, em detrimento dos restantes – gerando uma manifesta violação do princípio da igualdade. […] EEEE. E aqui, em sede de Conclusões, se transpõe o exemplo acima expendido – consideremos as seguintes quatro entidades: i) a entidade A desenvolve uma determinada atividade industrial e detém vários prédios urbanos afetos a esta mesma atividade, sendo os mesmos classificados, nas suas cadernetas prediais, como prédios
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