TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL […] Face à tipologia de prédios urbanos prevista no artigo 6.º do Código do IMI, a conjugação das normas acima transcritas determina que a incidência objetiva da tributação em AIMI incide expressamente sobre dois tipos de prédios urbanos: os prédios urbanos “habitacionais” (alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º acima referido) e os “terrenos para construção” (alínea c) do n.º 1 deste mesmo artigo). […] De acordo com o entendimento do Tribunal a quo, vertido na Decisão Recorrida, esta solução normativa de incidência objetiva (e respetiva e inerente exclusão) é conforme com os princípios constitucionalmente consagrados da igualdade tributária e da capacidade contributiva, na medida em que tributa o património imobiliário de entidades, mesmo considerando que tal património constitui o substrato patrimonial do seu objeto social e elemento essencial para o desenvolvimento de atividades económicas. […] É exatamente esta a norma em causa no presente Recurso e que a Recorrente reputa como inconstitucional por violar os referidos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, previstos no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), nos termos e com os fundamentos a seguir explanados. […] Do caso concreto – a inconstitucionalidade do regime geral do AIMI na medida da tributação do substrato de uma atividade económica, tomando como parâmetro o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva YY. Na análise da conformidade constitucional do regime legal do AIMI com o princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva deve ser atendida a ratio legis da criação do AIMI, enquanto tributo complemen- tar sobre o património imobiliário, particularmente tendo em consideração que o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, determinou que a sujeição tributária a este tributo deveria assegurar a “ausên- cia de impacto na atividade económica” desenvolvida pelos sujeitos passivos. ZZ. Os trabalhos preparatórios do tributo em análise demonstram a intenção (expressa) do legislador em criar um imposto (adicional) sobre a fortuna imobiliária, com “um elemento progressivo de base pessoal”, que não onerasse fiscalmente as atividades económicas dos proprietários de imóveis afetos (ou potencialmente afetos) ao exercício destas mesmas atividades. AAA. E, esta ratio legis parece ter sido traduzida (ou procurada traduzir) na formulação dada ao artigo 135.º-B, i . e . na formulação de uma norma de incidência objetiva que prevê a tributação dos “prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular” (n.º 1) e a exclusão desta mesma incidência dos prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” (n.º 2). BBB. Assim, da norma de incidência acima descrita resulta a intencionalidade do legislador supra explanada: a intenção de tributar a fortuna imobiliária, fortuna imobiliária esta que – uma vez excluída a onerosidade fiscal sobre imóveis afetos a atividades económicas – seja vista como um fator demonstrador de riqueza, não englobando assim os imóveis que correspondam a fatores de produção de riqueza. CCC. A expressão “fatores de produção de riqueza” é aqui utilizada como elemento determinante na definição de afetação dos imóveis à prossecução de atividades económicas, e, consequentemente, à geração de riqueza; sen- do que esta expressão não se restringe (nem pode aqui restringir) ao seu conceito tradicional deveras limitado, elaborado na teoria económica, de fatores de produção de riqueza enquanto recursos que são usados para produzir bens e serviços (tradicionalmente tipificados em três fatores – terra, trabalho, capital), integrando o fator capital (físico). DDD. Ademais, o próprio legislador não encarou a exclusão da tributação de imóveis afetos a atividades económicas como uma exclusão de imóveis enquanto meros fatores tradicionais de capital para produção de bens e serviços. EEE. Resulta assim evidente que a forma de exclusão adotada pelo legislador não permite salvaguardar (da tributa- ção em AIMI) todos os imóveis que correspondam a estes fatores de produção de riqueza. […] NNN. Considerando a ratio legis do regime legal do AIMI – e da exclusão de tributação em que assenta aquela ratio , conforme acima explanada –, é evidente que este regime, nos moldes em que está atualmente consagrado,

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