TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

145 acórdão n.º 299/19 b. As normas de incidência cuja inconstitucionalidade foi arguida resultam do regime legal do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis – em concreto, o artigo 135.º-A e o artigo 135.º.-B, ambos do Código do IMI, normas que determinam a incidência subjetiva e objetiva deste Adicional ao IMI. c. A referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral, apresentado nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, com vista à declaração de ilegalidade e anulação do ato de liquidação de AIMI, emitido ao abrigo dos artigos 135.º-A e seguintes do Código do IMI. d. Nos termos demonstrados no pedido arbitral, o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-A do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desen- volvem –, promove um tratamento diferenciado e uma desigualdade injustificada entre os contribuintes, em manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP e do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados no artigo 104.º, n.º 3 do mesmo diploma. e. Ademais, a título subsidiário e conforme igualmente expendido no pedido arbitral, o regime legal do AIMI, em concreto o respetivo artigo 135.º-B do Código do IMI – quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação deste Adicional ao IMI, os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros – é manifestamente contrário ao princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado. f. Nestes termos, não pode a Recorrente jamais concordar com a argumentação expendida na decisão arbitral aqui recorrida e, bem assim, com as conclusões apresentadas na mesma. g. De facto, e conforme melhor se demonstrará em sede de Alegações, a tributação em AIMI não poderá incidir, sem mais, sobre a “generalidade dos sujeitos passivos”, sob pena de materializar uma discriminação negativa injustificada das entidades que detêm imóveis enquanto fatores produtivos ou meios para o exercício da sua atividade – como sucede com os Fundos de investimento aqui representados pela Requerente –, em manifesta violação do princípio da igualdade e do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, conforme consagrados na CRP. h. E, de resto – a título subsidiário –, nunca poderá esta tributação incidir sobre “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, sob pena de gerar um injustificado tratamento discriminatório, sem qualquer justificação material». 4. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator determinou o prosseguimento do recurso para alegações. A recorrente veio alegar, pugnando pela procedência do recurso. Remata a peça com 132 «conclusões» (prolixas e desprovidas de esforço de síntese, pois correspondem quase na íntegra ao corpo das alegações), das quais se destaca o seguinte: «A. Vem o presente Recurso interposto da Decisão Recorrida proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do pro- cesso arbitral n.º 664/2017-T, a qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Recorrente com vista à anulação dos atos tributários do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Recorrida nos presentes autos, e notificados aos Fundos de investimentos aqui representados, no montante de € 206.444,44, e, bem assim, à restituição deste mesmo valor global de AIMI. B. As normas cuja inconstitucionalidade foi arguida nestes autos e que foram aplicadas pelo Tribunal a quo constam no artigo 135.º-B do Código do IMI (com a epígrafe “Incidência objetiva”), cujo teor é o seguinte: […] […] Esta norma de incidência objetiva do AIMI determina a tributação global do património imobiliário (inte- grando os prédios urbanos) situado em território nacional detido pelo sujeito passivo, excluindo expressa- mente desta incidência – i . e . prevendo uma não sujeição em AIMI – os prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros” nos termos do Código do IMI.

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