TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inicialmente licenciados para construção com outras destinações; já no caso dos prédios edificados, com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, assume o legislador que a probabilidade de um tal desvio é escassa e, nessa medida, que o risco se mostra insuficiente para colocar em crise a confor- mação do imposto; uma tal avaliação empírica, que não se evidencia desrazoável, situa-se na margem de liberdade de conformação do legislador democrático, não cabendo ao Tribunal proceder ao seu escrutínio no âmbito do controlo da igualdade, na sua vertente negativa. XIII - Nem o termo eleito para comparar as situações jurídico-subjetivas – a utilização potencial dos prédios urbanos – comporta relevo no núcleo problemático em equação, nem os titulares das duas tipologias de prédios urbanos postas em confronto – terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou afins, por um lado, e prédios construídos classificados, de acordo com o artigo 6.º do Código de IMI, como «comerciais, industriais ou para serviços» ou «outros», por outro – estão em posição equiparável, de acordo com o facto tributário e a estrutura de incidência objetiva do AIMI, pelo que não se encontra, também neste ponto, fundamento para suportar um juízo de inconstitucio- nalidade da norma questionada, na específica hipótese em apreciação. Acordam, em Plenário, do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito do processo arbitral em que é requerente A., S.A., e requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio a primeira recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), da decisão arbitral proferida em 26 de junho de 2018. 2. A ora recorrente A. S.A., invocando a sua qualidade de sociedade gestora e a representação de dez fundos de investimento imobiliário (B., C., D., E., F., G., H., I., J. e K.), requereu junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de tribunal arbitral e subsequente pronúncia arbitral, peticionando a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação do Adicional ao Imposto Muni- cipal sobre Imóveis (doravante AIMI), com referência ao ano de 2017, no montante total de € 206 444,94, identificados pelos documentos números 004679428, 004665355, 004679291, 004975885, 004659874, 004676044, 004617262, 004674702, 004631066 e 004679330, e a condenação da requerida no reembolso das quantias pagas e no pagamento de juros indemnizatórios. Foi proferida decisão arbitral em 26 de junho de 2018, julgando, no que ora releva, improcedentes os pedidos de anulação dos atos tributários de liquidação do AIMI identificados pela requerente, bem como de reembolso do valor de imposto pago e pagamento de juros indemnizatórios. 3. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente enunciou o seguinte: «a. O presente recurso é interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por ter sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
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