TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
141 acórdão n.º 299/19 SUMÁRIO: I - Não podendo a tributação do património ser vista como mera alternativa ou sucedâneo da tributação do rendimento, não se vê que a prossecução estatutária de atividades de promoção ou exploração imobiliária permita afastar, quanto a todos os sujeitos cuja atividade nesse ramo implique a detenção de direitos sobre imóveis, a tributação da riqueza predial de que sejam titulares; todas essas atividades são livremente acessíveis à generalidade dos proprietários de imóveis e de quaisquer outras entidades, ainda que de natureza empresarial, que se dediquem à execução de programas imobiliários, não se vendo que o tributo mereça censura constitucional por via da sua abrangência a todos esses sujeitos. II - A opção político-legislativa de tributação incide sobre a riqueza diretamente revelada pela própria titu- laridade de um valor patrimonial – na espécie, a riqueza decorrente da titularidade de direitos sobre bens imóveis urbanos de uma certa tipologia; de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma sindicada, o pressuposto económico atendido pelo legislador no Adicional ao IMI (AIMI) é o de que persiste a força económica revelada pela detenção de direitos sobre um acervo patrimonial constituído por prédio(s) urbano(s) habitacional(is) e/ou terreno(s) para construção, manifestando, nas categorias de bens visadas pelo legislador – prédios habitacionais e terrenos para construção –, a capacidade contributiva do contribuinte, independentemente do objeto – mormente, do objeto societário – a que se dedique o sujeito, isto é, mesmo que a atividade eleita seja a exploração económica de prédios urbanos. III - Não decorre do programa constitucional de igualização tributária através dos impostos sobre o patri- mónio uma qualquer exigência de discriminação positiva das empresas, mormente das empresas do Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do Impos- to Municipal sobre Imóveis (IMI), no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros; não conhece da questão relativa à norma do artigo 135.º-A do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobi- liário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem. Processo: n . º 752/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 299/19 De 21 de maio de 2019
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