TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nemo tenetur . A haver ponderação aqui, ela só poderia ocorrer entre os valores/interesses servidos pelo nemo tenetur e outros (contra-)valores/interesses subjetivados por uma justiça criminal eficaz. Em segundo lugar e em conformidade, é minha convicção que as relações de assincronia e arritmia que medeiam entre os cursos do processo penal e dos procedimentos tributários não têm que ditar uma resposta diferenciada às constelações típicas de que aqui curamos. E que o juízo de conformidade/desconformidade constitucional não tem de ser diferente consoante o processo penal corra à frente ou atrás do processo tribu- tário. – Manuel da Costa Andrade . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de julho de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 695/95, 181/05 e 155/07 estão publicados em Acórdãos, 32.º, 61.º e 68.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 461/11, 78/13, 340/13 e 360/16 estão publicados em Acórdãos, 82.º, 86.º, 87.º e 96.º Vols., respetiva- mente.

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