TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se suscetíveis de revelar a situação tributária dos contribuintes os seguintes elementos: a) Os livros obrigatórios previstos na legislação comercial e fiscal; b) Os registos contabilísticos e os documentos com eles relacionados, incluindo os programas e suportes mag- néticos; c) Os registos auxiliares da contabilidade; d) Os documentos e registos relativos ao custeio das existências ou à contabilidade analítica; e) Outra documentação interna ou externa relativa às operações económicas e financeiras efetuadas com clientes, fornecedores, instituições de crédito, sociedades e quaisquer outras entidades, incluindo os extra- tos processados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, os contratos celebrados, os orçamen- tos sobre trabalhos realizados ou encomendados a terceiros, os estudos realizados ou encomendados a terceiros e as tabelas de preços estabelecidos; f ) Os relatórios, pareceres e restante documentação emitida por técnicos oficiais de contas, revisores oficiais de contas, advogados, consultores fiscais e auditores externos; g) A correspondência recebida e expedida relacionada com a atividade. 3 – A inspeção tributária pode ainda, atendendo à sua necessidade e ao princípio da proporcionalidade, proce- der às seguintes diligências prospetivas ou de informação: a) Enviar aos contribuintes, bem como a quaisquer outras entidades públicas ou privadas, questionários quanto a dados e factos de carácter específico relevantes para a definição e controlo da sua situação tributá- ria ou de terceiros, os quais deverão ser devolvidos depois de devidamente preenchidos e assinados; b) Solicitar às entidades referidas na alínea anterior o envio de cópia de documentos e informações relevantes para o apuramento e controlo da sua situação ou de terceiro, designadamente faturas, documentos de transporte, registos contabilísticos e cópias ou extratos de atos e documentos de cartórios notariais, conser- vatórias e outros serviços oficiais. 4 – […].» No caso português, e diferentemente do que sucede no âmbito de outras ordens jurídicas – como, por exemplo, a alemã (cfr. o § 393 da Abgabenordnung ) –, vigora um princípio de comunicabilidade entre o procedimento de inspeção tributária e o processo penal tributário. Com efeito, um dos objetivos do procedi- mento de inspeção tributária é «a prevenção das infrações tributárias», pelo que a atividade inspetiva também compreende a «promoção, nos termos da lei, do sancionamento das infrações tributárias» [cfr., respetiva- mente, os n. os 1 e 2, alínea i) , do artigo 2.º do RCPITA; vide também a referência no n.º 3 do mesmo artigo às «infrações fiscais a investigar»]. Por outro lado, o relatório da inspeção deve obrigatoriamente indicar as infrações verificadas e os autos de notícia levantados [cfr. o artigo 62.º, n.º 3, alínea j) , do RCPITA]. Acresce que o RGIT confere à Administração tributária, durante o inquérito, os poderes e funções que o CPP atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal e presume delegada nos mesmos a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades no âmbito do CPP, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima [cfr. os artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n. os 1, alínea b) , e 2; vide também os artigos 55.º e 270.º, ambos do CPP]. Ou seja, os órgãos da Administração fiscal são equiparados a órgãos de polícia criminal e atuam no inquérito sob a direção do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 56.º do CPP). Por isso, podem instaurar o inquérito criminal, no exercício de tal delegação de poderes, devendo fazê-lo, em razão do princípio da legalidade, logo que adquiram notícia do crime; quando o fizerem, devem comunicar tal facto de imediato ao Ministério Público (cfr. os artigos 35.º, n. os 1 e 4, e 40.º, n. os 1 e 3). Por outro lado, nos casos em que a notícia do crime não é adquirida por conhecimento próprio da Administração fiscal, a mesma é sempre informada da sua existência e, consequentemente, da instauração do inquérito (cfr. o artigo 35.º, n.º 2, do RGIT).
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