TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
127 acórdão n.º 298/19 com a Administração em vista da satisfação dos interesses públicos do Estado» (vide Autor citado, Direito Penal Tributário , Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, p. 175). Tal colaboração, ordenada ao cumprimento da obrigação de pagar o imposto legalmente devido, é recí- proca e assenta numa base de confiança: o contribuinte e a Administração cooperam entre si, acreditando cada um que o outro atua de boa fé, em ordem à consecução daquele objetivo comum. Isso mesmo resulta da LGT: «Artigo 59.º Princípio da colaboração 1 – Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. 2 – Presume-se a boa fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária. 3 – A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: […] c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios; d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas decla- rações ou documentos; e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; […] j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direção dos procedimentos que lhes respeitem; l) A comunicação antecipada do início da inspeção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo. m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações perió- dicas; n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detete a prática de uma infração de natureza não criminal. 4 – A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obriga- ções acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros. […]» A cooperação com a Administração fiscal encontra-se igualmente prevista no artigo 48.º, n.º 2, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (“CPPT”): «[o] contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso»; e no artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA: «[a] inspeção tributária e os sujeitos passivos ou demais obrigados tributários estão sujeitos a um dever mútuo de cooperação». Saliente-se a importância deste último diploma, já que o mesmo disciplina especificamente as ações de verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infrações tributárias, ainda que sem prejuízo do disposto na LGT sobre a mesma matéria (cfr. o artigo 54.º, n.º 6, da LGT, que tem uma relevância especial devido ao disposto no respetivo artigo 63.º referente à matéria de inspeção; vide também os artigos 44.º, n.º 2.º, do CPPT, e 2.º, n.º 1, do RCPITA). Os deveres de colaboração procedimental no âmbito tributário são robustecidos, por comparação com o dever geral de cooperação previsto no Código do Procedimento Administrativo, uma vez que a sua even- tual violação é punível como crime de desobediência (cfr. o artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal) ou como
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