TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL constitui o estado, […] incumbe-lhes, pois, o dever fundamental de suportar os custos financeiros da mesma, o que pressupõe a opção por um Estado fiscal, que assim serve de justificação ao conjunto dos impostos, constituindo estes o preço […] a pagar pela manutenção da liberdade ou de uma sociedade civilizada.» (v. Autor cit., O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 186-187). A importância constitucional do sistema fiscal e das relações tributárias formais, em especial as obrigações acessórias, estabelecidas em ordem ao seu correto funcionamento, foram igualmente reconhecidas no Acórdão n.º 340/13: «[N]as sociedades modernas, o direito tributário reveste-se de enorme complexidade, sendo que o sistema fiscal e as normas relativas ao procedimento tributário têm em vista a realização de tarefas fundamentais do Estado e a salvaguarda de outros valores constitucionais. É aliás, o que resulta do artigo 103.º, n.º 1 [da Constituição], ao estabelecer que o sistema fiscal tem como finalidade a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E é justamente essa importância do sistema fiscal que leva a que, no âmbito da fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, se estabeleçam os referi- dos deveres de cooperação dos contribuintes, dos quais poderão resultar a compressão de alguns direitos destes, compressão essa que é entendida como necessária no sentido de evitar que aquela superior e pública finalidade do sistema fiscal se mostre comprometida. Ou seja, tais restrições estão previstas no quadro das funções exercidas pela administração tributária destinadas ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, sendo que não se poderá deixar de reconhecer a importância e necessidade dessa fiscalização […]. Na verdade, no domínio tributário, a necessidade da imposição de deveres de cooperação é não só perfeita- mente justificada, como dificilmente prescindível. Espraiando-se o fenómeno tributário nas sociedades contem- porâneas pelos mais diversos tipos de imposto, aplicáveis a uma multiplicidade de atividades e situações, a sua realização seria impensável sem o recurso a instrumentos como o dever acessório de cooperação dos contribuintes, deslocando para a esfera destes uma série de atividades que auxiliam e substituem a administração tributária na sua função de liquidação e cobrança de impostos». No mesmo sentido essencial, e salientando o caráter instrumental do dever de colaboração no domínio tributário, Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos referem mesmo: «[n]um quadro de expansão social da tributação, o contribuinte é transformado numa espécie de “agente administrativo”, que auxilia ou substitui a Administração Tributária na realização de determinadas tarefas de imposto» (vide Autores citados, O direito à não autoinculpação…, cit . , pp. 43-44). Recorde-se que, nos termos do artigo 31.º da LGT, «[c]onstitui obrigação principal do sujeito passivo efetuar o pagamento da dívida tributária» (n.º 1); e que «[s]ão obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de infor- mações» (itálicos adicionados). A importância destas últimas obrigações e a correlativa gravidade do seu incumprimento são atestadas pela incriminação, a título de fraude fiscal, de condutas do contribuinte tendentes a impedir a liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição de receitas tributárias como, por exemplo, a «ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável»; ou a «ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária» (cfr. os artigos 103.º e 104.º do RGIT). Como sublinha Germano Marques da Silva, «[é] «natural que, como consequência do sistema de auto- liquidação dos tributos, a Administração Tributária goze de amplas faculdades para pedir informações que visam comprovar o facto tributário em questão e que o contribuinte exterioriza através das suas declarações tributárias. Este dever de colaboração decorre naturalmente do dever geral de colaboração dos administrados

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