TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

119 acórdão n.º 298/19 criminal e os documentos em causa foram obtidos antes de o contribuinte inspecionado ter sido constituído arguido no processo penal. O próprio recorrente associa aquelas duas questões, ao indicar a da alínea c) da resposta ao despacho convite – e que é reproduzida na conclusão 23.ª das suas alegações – como uma formulação mais completa da questão enunciada na alínea b) da mesma peça – a qual, por sua vez, é reproduzida na conclusão 22.ª das mesmas alegações. Na verdade, pode ler-se logo no início da conclusão 23.ª das alegações do recorrente: «[o] u talvez dito de uma forma mais completa», seguindo-se o enunciado da questão indicada sob a alínea c) na resposta ao despacho convite. Daí a referência a um maior número de preceitos a partir dos quais é extraída a norma sindicada nessa mesma alínea c) – contando-se, entre eles, os dois que são referidos a propósito da questão da alínea b) , designadamente os artigos 61.º, n.º 1, alínea d) , e 125.º, ambos do Código de Processo Penal (“CPP”) – e a diversas circunstâncias relativas ao modo como os documentos foram obtidos pela inspeção tributária ao abrigo do dever de cooperação: entrega de documentos a pedido dos inspetores ou por eles recolhidos nas instalações do recorrente, «sem cumprir o ritualismo previsto no CPP para a apreensão de documentos e para uma busca» (cfr. a conclusão 23.ª). Este último segmento torna claro que, tal como é expressamente refe- rido na conclusão 22.ª, está em causa uma inspeção tributária realizada na pendência do processo criminal movido contra a entidade inspecionada. De resto, conforme resulta do teor da conclusão 29.ª das alegações do recorrente, este não pretende questionar a utilização de documentos obtidos por uma inspeção tributária realizada «em momento anterior à abertura do processo criminal». Assim sendo, a questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente sob a alínea c) na sua resposta ao despacho convite acaba por se reconduzir ao critério normativo constante da alínea b) da mesma resposta. Com efeito, muitos preceitos do CPP indicados como fonte formal da norma enunciada enquanto objeto da questão de constitucionalidade a que se reporta a alínea c) da resposta ao despacho convite e a conclusão 23.ª das alegações do recorrente são estranhos à mesma questão e nem sequer foram objeto de interpretação e aplicação pelo tribunal a quo, nem expressa nem implicitamente. A decisão recorrida, na verdade, a propósito da violação da prerrogativa da não autoincriminação invo- cada pelo recorrente na motivação do recurso então interposto – cfr. as respetivas conclusões 29.ª a 44.ª, cor- respondendo esta última, exceção feita à menção da «finalidade», à conclusão 21.ª das alegações de recurso produzidas no âmbito do recurso de constitucionalidade – apenas refere expressamente o artigo 126.º, n.º 2, alínea a) , do CPP, mas em conexão com o direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (vide fls. 1738, verso , e 1744, verso ): «[O] recorrente invoca a realização de três inspeções tributárias das quais resultou a compilação da extensa documentação de natureza contabilística que se encontra junta aos autos, designadamente nos anexos, maioritaria- mente constituída por faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que não podem ser valorados nos termos do disposto no art. 126.º, n.º 2, alínea a) , do CPP, por terem sido violados direitos constitucionalmente consagra- dos como o direito ao silêncio e o direito à não autoinculpação (pontos 29.º a 44.º das conclusões). A questão suscitada pela recorrente encontra-se suficientemente debatida na sentença recorrida, com valiosos argumentos, com os quais estamos inteiramente de acordo. […] Pode, pois, assentar-se numa conceção mais afinada que aponta para a ideia de que não é abrangido pela prote- ção do princípio nemo tenetur o meio de prova obtido independentemente da vontade de parte do arguido e/ou da sua elaboração moral, mesmo que advinda de determinada diligência de prova ou de prestações pessoais exigidas sob ameaça de sanção. Assim sendo, os elementos probatórios a que a recorrente alude foram obtidos independentemente da vontade dos aqui arguidos, não tendo sido por eles elaborados para o efeito, e, como tal, não colhe a argumentação aduzida em redor da prerrogativa à não autoincriminação, na aceção entre nós aceite e que é conforme à Constituição, na interpretação que dela tem tido o próprio Tribunal Constitucional.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=