TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) “a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária» (n.º 5, do artigo 63.º, da LGT, na redação originária, correspondente ao atual n.º 6, por força de renumeração operada pela Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro)”; b) “assistirá também ao contribuinte sujeito a fiscalização, o direito a requerer a sua constituição como arguido, sempre que estiverem a ser efetuadas diligências destinadas a comprovar a suspeita da prática de um crime, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que permitirá que este passe a dispor dos direitos inerentes ao respetivo estatuto, designadamente o direito à não autoincriminação”. Pensa-se que tanto bastará para se concluir que a questão colocada é normativa ou não o sendo ou estando colocada de uma forma atabalhoada, o Tribunal pode da mesma conhecer e que não é idêntica à colocada no acór- dão 340/13, pois que, se assim fosse, não se faria qualquer alusão quanto às duas situações nesse mesmo acórdão». Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 6. O objeto do recurso de constitucionalidade é definido, em primeiro lugar, pelos termos do requeri- mento de interposição de recurso. Com efeito, tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, em tal requerimento, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo con- sentida qualquer modificação ulterior, com exceção duma redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. In casu , entendeu o recorrente, quanto à questão enunciada sob a alínea a) na resposta ao despacho con- vite – nesse aspeto concordando com o relator – que a mesma não reunia as condições para ser conhecida. Por isso, alegou apenas quanto à matéria das questões enunciadas nas alíneas b) e c) de tal resposta. 7. Segundo o Ministério Público, não há qualquer diferença substancial entre o objeto do presente recurso e aquele que constituiu o thema decidendum do Acórdão n.º 340/13 do Tribunal Constitucional (acessível, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www . tribunalconstitucional . pt/tc/acordaos/ ) , sendo, em todo o caso, claro que o conteúdo da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente nos presentes autos sob a alínea c) na resposta ao despacho convite constituiria «a versão inoperativa e não normativa» da enunciada sob a alínea b) na mesma peça processual, pelo que aquela não deveria ser conhecida. O problema de saber se o objeto material do presente recurso pode, ou não, reconduzir-se à questão de constitucionalidade decidida pelo Acórdão n.º 340/13 exige a sua prévia clarificação. No que se refere à falta de normatividade da questão formulada na mencionada alínea c) , a mesma não é evidente. Há decerto um maior grau de concretização da situação considerada, mas nem por isso deixa de estar em causa uma hipótese suscetível de verificação em diversos casos típicos: a utilização como prova em processo penal tributário movido contra determinado contribuinte de documentos obtidos no âmbito de inspeção tributária realizada ao mesmo contribuinte em momento em que já decorria o inquérito correspondente àquele processo. Daqui resulta também que a situação de partida nos presentes autos é diferente da que foi analisada no Acórdão n.º 340/13, porquanto, nesse caso, a inspeção tributária se iniciou antes da instauração do inquérito
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