TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
117 acórdão n.º 298/19 tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posterior- mente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte”. 46. Resulta, consequentemente, do exposto, o entendimento de que a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d) , e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte, não se revela violadora de quaisquer princípios ou regras com assento constitucional. 47. Por força do acabado de explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Cons- titucional, em primeira linha, conhecer do objeto do recurso no que respeita à questão formulada na alínea c) , não devendo, para além disso, julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d) , e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto- -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, e 59.º, n.º 4, da LGT, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática do crime de fraude fiscal movido contra o contribuinte, negando, assim, provimento ao presente recurso.» 5. Notificado do teor das contra-alegações para, querendo, se pronunciar quanto à eventualidade de a questão de constitucionalidade enunciada na alínea c) não vir a ser conhecida, pelas razões invocadas pelo Ministério Público (cfr. a conclusão 42. das respetivas alegações), o ora recorrente veio dizer o seguinte: «As duas razões aventadas pelo Ministério Público para o não conhecimento do recurso nessa parte excluem-se. Ou a questão é inoperativa e não normativa ou se identifica com a decidida no acórdão 340/13, porque se a questão era inoperativa e não normativa e era idêntica à já decidida, tem que se concluir que este Tribunal não devia ter decidido o recurso que deu origem a esse acórdão, mas sim rejeitá-lo. […] [Mas] a questão de a inspeção tributária ser desencadeada antes do início do processo criminal ou durante o processo criminal – e por causa dele – não é de somenos importância, porque se o fosse o dito acórdão 340/13 não faria uma clara distinção entre as duas situações, quando diz: – “O critério sob fiscalização neste recurso não respeita a um dever de entrega de documentos autoincrimi- natórios, no decurso de um processo penal, mas sim à utilização como prova nesse processo de documen- tos que foram anteriormente facultados pelo arguido à administração estadual, em cumprimento de um dever de colaboração”; e acrescenta – “Finalmente, a utilização como prova em processo penal de documentos obtidos na atividade de fiscaliza- ção tributária, não deixará de ser proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, a) , do Código de Processo Penal, quando se revele que a entidade fiscalizadora tenha desencadeado ou prolongado deliberadamente a fase inspetiva, com a finalidade de recolher meios de prova para o processo penal a instaurar, abusando do dever de colaboração do contribuinte”. A questão é por isso bem diferente. […] Para além disso, o que salva, na tese que vingou no acórdão 340/13, a constitucionalidade da interpretação normativa aí colocada em crise é uma questão de proporcionalidade. […] Ou seja, o que aí se diz é que apesar da compressão do direito à não autoinculpação, o contribuinte pode sem- pre opor-se às diligências da inspeção, com duas consequências ou direitos:
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