TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30.ª Não é, assim, de encarar sequer a possibilidade de se ter como proporcional a restrição do direito do arguido de não se autoinculpar nestas circunstâncias, uma vez que o entendimento contrário transformaria o arguido em principal testemunha de acusação contra si próprio e num joguete nas mãos do inspetor tributário. 31.ª Tendo em conta o exposto devem ser julgadas inconstitucionais as interpretações normativas supra expos- tas, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para proferir decisão que se conforme com tal juízo de incons- titucionalidade. […]» 4. Em contra-alegações, concluiu o Ministério Público o seguinte: «VI – Conclusões 36. […] 37. Este recurso foi interposto pelo arguido com fundamento no “(…) art.º 70.º n.º 1 al. b) da LTC”. 38. Face ao despacho de fls. 1850, do Exm.º Sr. Conselheiro relator, veio o recorrente, nas suas alegações, a fls. 1854 v.º, redefinir o objeto do recurso, esclarecendo que, “[c]oncordando-se com o que aí se diz, as alegações seguintes versarão somente as restantes questões” ou seja, as comunicadas nas alíneas b) e c) de fls. 1845 e v.º. 39. Os parâmetros constitucionais cuja violação é invocada são, quanto à primeira questão – a da alínea b) –, as normas consubstanciadas nos “art. os 1.º, 18.º n.º 2, 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 4, 34.º n.º 1 e 2 e 219.º n.º 1 da Constituição”; e quanto à segunda – a da alínea c) – o“princípio do Estado de Direito, [o] princípio da legalidade, da igualdade, [o] direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio da garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos atos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio equitativo (cfr. art. os 2.º, 3.º, 13.º n.º 1, 25.º n.º 1, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1, 4 e 8 e 34.º n.º 1 da Consti- tuição da República Portuguesa e 6.º n.º 1 da CEDH)”. 40. Defende o recorrente, nas suas doutas alegações que, embora não desconhecendo o teor do Acórdão n.º 340/13, do Tribunal Constitucional, entende que o mesmo é inaplicável à boa solução do presente litígio. 41. Ora, conforme procurámos demonstrar, não há qualquer diferença substancial entre o objeto normativo do presente recurso e aquele que constituiu o tema do douto Acórdão n.º 340/13. 42. Efetivamente, após analisarmos as questões carreadas para os autos pelo arguido, concluímos que, rigoro- samente, apenas se encontra suscitada uma questão de constitucionalidade – a formulada pelo recorrente na alínea b) –, não devendo o Tribunal conhecer da questão formulada na alínea c) – a versão inoperativa e não normativa daquela – e, para além disso, que a questão a conhecer se identifica absolutamente (com exceção da irrelevante menção ao artigo 63.º, n. os 1 e 3 da LGT) com a discutida e decidida no douto Acórdão n.º 340/13. 43. Tendo concluído que, distintamente do defendido pelo recorrente, não existem quaisquer diferenças subs- tanciais entre a decisão aqui impugnada e aquela que mereceu a apreciação do Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 340/13, passámos a recordar os pontos principais da argumentação neste aresto expendida. 44. Da tese defendida, pelo Tribunal, no mencionado Acórdão n.º 340/13, sublinhamos a síntese final, a saber, que: “Assim, numa ponderação entre o princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a restrição que ao mesmo é imposta no caso concreto e os valores constitucionais que se pretendem salvaguardar com essa restrição, é de entender que a mesma não se revela desproporcionada. Pelo exposto, há que concluir que a interpretação normativa em questão não viola qualquer norma ou princí- pio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer dos restantes direitos consti- tucionais invocados pelo Recorrente” 45. E realçamos, ainda, necessariamente, o teor do aí decidido, ou seja, a deliberação de: “(…) não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, d) , e 125.º, do Código de Processo Penal, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção

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