TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
107 acórdão n.º 270/19 9. Conforme decorre do regime que resulta das disposições conjugadas dos artigos 17.º-G, n. os 3 e 4, e 17.º-E, n.º 6, todos do CIRE, o processo conducente à declaração de insolvência na sequência de um PER que não vem a obter aprovação reveste especificidades próprias. Veja-se que, se a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação pode culmi- nar na declaração da insolvência da empresa, tal pode também não suceder (artigo 17.º-G, n.º 2, do CIRE), sendo um ou outro desfecho alcançado através de uma tramitação especial centrada na posição, sob a forma de parecer, do administrador judicial provisório nomeado no PER, para a qual os credores contribuem de forma meramente marginal: apesar de se encontrar prevista a respetiva audição, a respetiva pronúncia não reveste caráter vinculativo para o administrador judicial. De enorme relevância é, igualmente, a circunstância de os processos em que eventualmente tenha sido requerida a insolvência da empresa, designadamente por iniciativa dos seus trabalhadores-credores, serem obrigatoriamente suspensos, por efeito da publicação do despacho de nomeação de administrador no âmbito do PER (artigo 17.º-E, n.º 6, do CIRE), o que inviabiliza qualquer possibilidade de controlo, por parte dos credores requerentes, do momento em que a declaração de insolvência, no caso de vir a ocorrer, acabará por ser proferida, situação que persistirá durante todo o tempo em que o processo especial de revitalização se encontrar pendente. A acentuada impossibilidade de o trabalhador–credor controlar o momento de efetiva declaração da insolvência pelo tribunal competente nas situações em que a entidade empregadora dá início a um PER, torna a argumentação expendida no Acórdão n.º 328/18 integralmente transponível para o caso presente, justificando, assim, a reiteração sem desvios do juízo de inconstitucionalidade ali formulado. 10. Importa notar, por último, que, certamente no ensejo de expurgar da lei o vício que conduziu ao julgamento de inconstitucionalidade levado a cabo nos Acórdãos n. os 328/18 e 583/18, o NRFGS foi objeto de recente alteração legislativa, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que, através do aditamento ao respetivo artigo 2.º o seu atual n.º 9, introduziu no prazo de um ano para o exercício do direito de acio- namento do Fundo, previsto no n.º 8, uma causa de suspensão que contempla, entre outras, as hipóteses em que é declarada a insolvência da entidade empregadora do trabalhador-credor. Por força das alterações levadas a cabo pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, o artigo 2.º do NRFGS tem agora a seguinte redação: «Artigo 2.º Créditos abrangidos […] 8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 9 – O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresenta- ção do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações.» Uma vez que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do NRFGS se refere, justamente, à «sentença de declara- ção de insolvência do empregador», é de concluir que, ao abrigo da lei atualmente em vigor, o requerimento apresentado pelo ora recorrente junto do FGS com vista ao pagamento dos respetivos créditos laborais teria de considerar-se tempestivamente apresentado.
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