TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio , confirmando a esse respeito a decisão recorrida. (…)» 8. Tal como sucedeu no âmbito do litígio que culminou no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 328/18, também o juízo de inconstitucionalidade formulado nos presentes autos tem subjacente a rescisão unilateral pelo trabalhador, aqui recorrido, do respetivo contrato de trabalho, com fundamento no incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de pagamento das retribuições devidas. Tal rescisão teve lugar em 6 de agosto de 2015, tendo a insolvência da entidade empregadora vindo a ser declarada por sentença proferida em 27 de agosto do mesmo ano, na sequência da não aprovação de um processo especial de revitalização (doravante, «PER»), apresentado em juízo aos 3 de março de 2015. Tendo determinado o vencimento imediato das obrigações da entidade empregadora insolvente, à sen- tença proferida em 27 de agosto de 2015 seguiu-se a fase de verificação do passivo, no âmbito da qual foram reclamados pelo aqui recorrido os respetivos créditos laborais, de acordo com o regime previsto nos artigos 128.º a 135.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, «CIRE»). Aos 14 de novembro de 2015 foi emitida pelo administrador de insolvência a declaração a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do NRFGS, comprovativa dos créditos reclamados pelo ora recorrido (cfr. fls. 34 verso ). Em 8 de agosto de 2016 – isto é, um dia depois do terminus do prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que havia rescindido o respetivo contrato de trabalho —, o ora recorrido apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento destinado a obter o pagamento dos créditos que havia reclamado no âmbito do processo em que fora declarada a insolvência da respetiva entidade empregadora, requerimento esse que foi indeferido com fundamento no facto de não ter sido entregue «no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cess[ara] o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril». As incidências do litígio subjacente ao juízo de inconstitucionalidade alcançado pelo tribunal a quo são, assim, também elas inequivocamente reveladoras de que, ao sujeitar o direito do trabalhador ao aciona- mento do Fundo de Garantia Salarial ao prazo de caducidade de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que tem lugar a cessação do contrato de trabalho, independentemente do momento em que, em caso de insolvência da entidade empregadora, tiver sido proferida a sentença com que é dado início à fase de reclamação dos créditos laborais, a norma cuja aplicação foi recusada na sentença recorrida coloca a pos- sibilidade de tais créditos virem a ser efetivamente pagos nos termos previstos no NRFGS na dependência de um evento – a prolação da sentença de insolvência – cuja verificação escapa por completo ao controlo do trabalhador-credor. Tendo em conta que a declaração de insolvência da entidade empregadora do aqui recorrido foi prece- dida da apresentação de um PER, que não veio a ser aprovado, tal conclusão é, no caso presente, ainda mais evidente.
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