TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
103 acórdão n.º 270/19 Assim contextualizada, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso é, como bem nota o recorrente, em tudo idêntica àquela que deu origem à prolação do Acórdão n.º 328/18 (retificado pelo Acórdão n.º 447/18), e, posteriormente, ao Acórdão n.º 583/18, com base nos quais o tri- bunal recorrido recusou a aplicação do sobredito normativo. Em ambos os referidos arestos, foi julgada inconstitucional, a norma extraída do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, de acordo com a qual «o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certi- ficados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão», juízo reiterado nas Decisões Sumárias n. os 111/19 e 114/19. Conforme se lê no primeiro aresto citado: «2.4. Estabelece o artigo 59.º da CRP: Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convic- ções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; (…) 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. Reafirmando, neste específico domínio, o princípio da igualdade no corpo do n.º 1, a lei fundamental afirma, na alínea a) , o direito à justa retribuição do trabalho, cujo destaque encontra evidente justificação. Nas palavras do Acórdão n.º 257/08 (ponto 13): “[…] Na verdade, a retribuição da prestação laboral, quer na sua causa, quer na sua destinação típica, está intima- mente ligada à pessoa do trabalhador. Ela é a contrapartida da disponibilização da sua energia laborativa, posta ao serviço da entidade patronal. Ela é também, por outro lado, o único ou principal meio de subsistência do trabalhador, que se encontra numa situação de dependência da retribuição auferida na execução do contrato para satisfazer as suas necessidades vivenciais. É esta dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciada- mente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida, em geral, às posições patrimoniais ativas. É, na verdade, esta perspetiva valorativa que levou à consagração do direito à retribuição do trabalho entre os direitos dos trabalhadores enumerados no n.º 1, alínea a) , do artigo 59.º da CRP, por forma a ‘garantir uma existência condigna’ – direito este já expressamente considerado pelo Tribunal Constitucional como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Acórdão n.º 379/91). Por outro lado, no n.º 3 do mesmo preceito estabelece-se que ‘os salários gozam de garantias espe- ciais, nos termos da lei’. Esta previsão constitucional de garantias especiais para créditos salariais seguramente que, não só justifica, como impõe, regimes consagradores da sua discriminação positiva, em relação aos demais créditos sobre os empregadores (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, 777). […] Como a norma [da alínea a) do n.º 1] expressamente acentua – nos seus próprios termos, tem-se em vista ‘garantir uma existência condigna’ –, o reconhecimento de tal direito exprime o valor básico da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), constituindo, no seu específico âmbito de proteção, um instrumento do preenchimento das condições materiais da realização deste valor. E o relevo nuclear do direito à (justa)
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