TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 105.º Volume \ 2019
102 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 7. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma decorrente do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, «NRFGS»), a que alude o artigo 336.º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual «o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caduci- dade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Na versão originariamente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, aplicável ao caso sub judice , o artigo 2.º do NRFGS dispunha, no respetivo n.º 8, o seguinte: «Artigo 2.º Créditos abrangidos […] 8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho». Os pressupostos a que o requerimento dirigido ao Fundo se encontra sujeito, bem como a os documen- tos que o devem instruir, encontram-se estabelecidos no artigo 5.º do NRFGS, que prescreve o seguinte: «Artigo 5.º Requerimento 1 – O Fundo efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual constam, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido. 2 – O requerimento é instruído, consoante as situações, com os seguintes documentos: a) Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; b) Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; c) Declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores. 3 – O requerimento é certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita: a) Através de aposição de assinatura eletrónica; ou b) Através de assinatura manuscrita no verso do documento. […]». Da concatenação do disposto no n.º 8 do artigo 2.º com a previsão constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do NRFGS, na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, resulta, assim, que, em caso de insolvência do empregador, o requerimento a apresentar pelo trabalhador ao Fundo é obrigatoriamente instruído, entre outros, com cópia autenticada de documento comprovativo da reclamação dos respetivos créditos no âmbito daquele processo, devendo ser entregue no prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, independentemente do momento em que tiver sido proferida a declaração de insolvência.
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