TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

99 acórdão n.º 7/19 uma fonte de receita obtida a fim de o Estado continuar a assegurar o objetivo político central quanto à matéria em causa, ou seja, proteger os consumidores finais de eletricidade do esforço de redução da dívida tarifária, impe- dindo o aumento dos preços em medida pelo menos aproximada à exigida por aquela redução. M. Neste sentido, a CESE é uma medida inócua e indiferente, tendo por referência a sua aproximação ao fim visado, e até contraproducente, porque produz o efeito negativo de adiar a resolução dos desequilíbrios do SEN e, assim, prolongar e acentuar o problema. N. Depois, a CESE viola o princípio da proporcionalidade também porque é consignada em parte ao financia- mento de políticas sociais e ambientais no mesmo ano em que, por exemplo e desde logo, foi reduzida a taxa de IRC em dois pontos percentuais, perdendo-se uma receita pública, já existente, que poderia obviamente servir para aquele fim (não está, assim, cumprida a dimensão da necessidade ou exigibilidade em que assenta a regra da proporcionalidade), O. E ainda porque, apesar de os objetivos declarados do legislador serem importantes, nunca poderão ser conside- rados como pretextos suficientes para justificar o prejuízo económico e patrimonial que a CESE inflige nos seus sujeitos passivos, ainda para mais de modo tão violador do princípio da igualdade: na incidência, lembre-se, são incluídas entidades – como a A. – que pouco ou nada têm a ver com as causas dos problemas que suscitaram a criação do tributo ou que pouco ou nada beneficiarão, direta e especialmente, com a solução de tais problemas (desrespeita-se, assim, a dimensão da proporcionalidade em sentido estrito ou do equilíbrio). P. Por fim, a CESE é ainda inconstitucional por violação do princípio da proibição da consignação de receitas que tem origem no n.º 3 do artigo 105.º da Constituição: não só o legislador não esclarece por que razão as específicas finalidades de interesse público por si invocadas não poderão ser prosseguidas com igual grau de eficácia mediante a observância do princípio da não consignação de receitas, como do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 não resulta o carácter excecional e temporário da consignação ao Fundo da receita obtida com a cobrança da CESE (esta consignação aparenta ser um instrumento ordinário e permanente de financiamento do referido Fundo)». 5. Por sua vez, a recorrida sintetizou as suas alegações, nas seguintes conclusões: «A. A Recorrente tem por objeto social o armazenamento subterrâneo de gás natural e a construção, exploração e manutenção das infraestruturas e instalações necessárias para o efeito, de acordo com a lei e a concessão do serviço público de que é titular. B. A Recorrente exerce a atividade de armazenamento de gás natural em regime de concessão de serviço público. C. Estando abrangida e obrigada ao cumprimento declarativo e pagamento da CESE, aprovada pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a que estava sujeita e não isenta, não o fez. D. Notificada para o seu pagamento, a Recorrente apresentou pedido de pronúncia arbitral, peticionando a declaração da ilegalidade da CESE, tendo o mesmo sido julgado improcedente. E. A CESE, enquanto contribuição, surgiu de forma extraordinária e teve como primeiro período de vigência o ano de 2014. F. Como é consabido, o sector da energia assume grande relevância no âmbito da economia portuguesa, suce- dendo, porém, que, com a crise económica que assolou o país, verificou-se uma descida do consumo da energia motivada, desde logo, pela retração da economia e pela diminuição do rendimento disponível das famílias, tendo o preço da energia continuado a aumentar, não obstante a sua procura ter diminuído signifi- cativamente. G. Do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, consta um conjunto de medidas a serem adotadas por Portugal no âmbito da energia, de entre os quais consta, designadamente, «garantir a consistência da política energética global, revendo os instrumentos existentes». H. Destarte, num quadro de solidariedade e equidade, pretendeu-se que o sector energético contribuísse, extraor- dinariamente, para fazer face a circunstâncias excecionais, participando do esforço de consolidação das contas públicas e da resposta à crise económica.

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